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A APOSENTADORIA DO MÉDICO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A)

 

 

Você sabia que os médicos servidores públicos também têm direito à aposentadoria especial, assim como os profissionais da iniciativa privada?

 

No entanto, há algumas regras diferentes dos trabalhadores que contribuem para o INSS.

 

Grande parte dos clientes médicos chegam com muitas dúvidas sobre direitos relativos à aposentadoria, este será o tema do nosso post: A aposentadoria do médico servidor público.

 

Aqui nós vamos trazer todas as informações que você precisa saber sobre a aposentadoria do médico servidor público, inclusive as mudanças com a reforma da previdência de 13/11/2019! 

 

Lembrando que os servidores estaduais e municipais podem ter normas diferentes dependendo da legislação respectiva.

 

Para que você não perca tempo com o que não te interessa, abaixo está um sumário que ajudará na hora da pesquisa: 

 

  1. A APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO;
  2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL MÉDICA;
  3. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL; 
  4. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA;
  5. O MÉDICO QUE ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 2003, TÊM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE?
  6. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 2003. 
  7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER O PEDIDO DE APOSENTADORIA

 

  1. A aposentadoria Especial do médico servidor público

 

Agora vamos pensar, em que tipo de ambiente o médico está exposto?

 

Eles trabalham em um ambiente com vários agentes extremamente prejudiciais à saúde, expostos a diversos vírus e bactérias, muitas delas podendo ser até letal. 

 

Dessa forma, os médicos servidores públicos têm direito a aposentadoria especial, isso veio com a súmula vinculante 33 do STF, que concedeu o direito à aposentadoria especial também aos médicos servidores. 

 

A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores, que atuavam expostos a agentes nocivos à saúde, tanto físicos, como químicos ou biológicos, durante 25, 20 ou 15 anos de atividade. 

 

Os médicos, se enquadram na aposentadoria especial, em razão da alta e permanente exposição aos agentes biológicos, como as bactérias, os vírus e outros microorganismos). 

 

Mas para que o médico tenha direito à aposentadoria especial, é necessário que cumpra alguns requisitos. 

 

  1. Requisitos para concessão da aposentadoria especial médica

 

É necessário no mínimo 25 anos de atividade especial, sendo essa regra válida para ambos os sexos. Mas tudo vai depender de quando o médico ingressou no serviço público. 

 

Vamos conferir:

 

  • Caso o ingresso no serviço público tenha se dado antes de 13/11/2019 e o profissional já tenha o tempo de atividade especial suficiente, a única coisa que o profissional irá precisar fazer é comprovar esse tempo de trabalho com agentes nocivos à saúde.

 

 

  • Caso o ingresso no serviço público tenha se dado antes de 13/11/2019, no entanto o servidor ainda não tenha tempo suficiente para se aposentar, ele irá entrar nas regras de transição. 

 

A regra de transição e os seus requisitos serão explicadas mais à frente. 

 

 

Neste caso, pode-se usar a contagem do tempo de contribuição normal, para a contagem de tempo da aposentadoria especial.

 

  • Caso o ingresso no serviço público tenha se dado após 13/11/2019, ou seja, após a reforma da previdência, teremos dois requisitos para que o benefício seja concedido, qual seja:
  • 60 anos de idade;

 

  • 25 anos de atividade especial, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedido a aposentadoria. 

 

 

De acordo com a nova regra não há a possibilidade de usar o tempo de aposentadoria comum para a aposentadoria especial. 

 

O que pode ser feito é trazer o tempo de contribuição especial para se aposentar na aposentadoria comum. 

 

  1. Regra de Transição da Aposentadoria Especial 

 

A regra de transição é devida nos casos em que o Servidor ingressou no serviço público antes da reforma da previdência, que se deu em 13/11/2019, mas até essa data não completou o tempo necessário para se aposentar. 

 

Mas há alguns requisitos a se cumprir: 

  • 86 pontos;
  • 25 anos de atividade especial, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedido o benefício. 

 

Os pontos equivalem a idade mais o tempo de contribuição. 

 

Dessa forma, também é possível utilizar o período em atividades não insalubres na contagem de pontos. 

 

Assim, é bem importante analisar todo o seu período trabalhado, e verificar se não há nenhum período de trabalho em atividades não insalubres, pois isso pode ajudar na Regra de Transição. 

 

Exemplo:  

 

Imagine que o médico Roberto, tem 54 anos e antes de entrar no serviço público ele trabalhou durante 7 anos como recepcionista. Após, trabalhou como médico servidor até 20/01/2020, sendo que ele já completou os 25 anos de atividade especial. 

 

Então vejamos: 

 

Esses requisitos valem para ambos os sexos.

 

  1. Ingressou no Serviço a partir da reforma da previdência

 

A reforma da previdência, que se deu em 13/11/2019, incluiu uma idade mínima para a aposentadoria. 

 

Dessa forma, também será necessário ter completado a idade mínima na aposentadoria especial, que é 60 anos, tanto para homens quanto para mulheres. 

 

Nesse caso, vamos acompanhar o exemplo da médica Gisele, que tem 55 anos, trabalhou durante 6 anos como vendedora e depois ingressou no serviço público, até 25/11/2019, completando os 25 anos. 

 

Então vejamos: 

 

No exemplo, a Dra. Gisele, pelas regras antigas já teria o direito a aposentadoria, no entanto, como ela ingressou no serviço público após a reforma da previdência, ela teria que esperar mais 5 anos para se aposentar. 

 

Infelizmente, com a reforma da previdência, os médicos terão que ficar durante mais tempo expostos a agentes nocivos à saúde.

 

  1. O médico que entrou no serviço público antes de 2003, têm direito a integralidade e paridade?

 

Primeiramente, vamos ver o que é a integralidade e paridade. 

 

A integralidade dá o direito de o Servidor se aposentar com o valor do último salário recebido, enquanto ainda estava trabalhando. 

 

Já a paridade é o direito de o Servidor aposentado continuar recebendo o mesmo aumento que os professores que ainda estão ativos

 

Todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 2003, terão o direito à integralidade e paridade, no entanto, há uma discussão, acerca da possibilidade de os trabalhadores que tiveram a insalubridade ter direito à integralidade e paridade. 

 

Em virtude da discussão acerca desse tema, é provável que para tentar uma Aposentadoria Especial calculada com a integralidade e paridade, seja necessário uma ação judicial. 

 

Pois há argumentos e decisões que podem ajudar na garantia deste direito. Inclusive, há uma súmula (súmula vinculante 33 do STF) que afirma que para a aposentadoria especial seja usada a Lei do Regime Geral de Previdência Social para os servidores, sendo isso aplicável até vir uma outra lei complementar para regular o tema. 

 

Ocorre que a Lei do Regime Geral de Previdência Social, garante que o segurado ganhará a integralidade do seu salário. 

 

Assim, há argumentos plausíveis, para tentarmos a garantia deste direito aos Servidores Médicos, por meio de ação judicial.

 

  1. Ingresso no Serviço Público após 2003

 

Caso o ingresso no serviço público tenha se dado após o ano de 2003, mas você já tenha o direito à aposentadoria antes da reforma da previdência (13/11/2019), o cálculo de sua aposentadoria será a média aritmética dos 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente, sem a incidência do fator previdenciário. 

 

Porém deve ser observado um teto, que será o valor que você recebia no cargo em que se deu a aposentadoria.

 

  1. Ingresso no serviço público a partir de 13/11/2019

 

Se esse é o seu caso, você já precisa levar em consideração a reforma da previdência, que infelizmente, foi muito prejudicial aos servidores. 

 

Agora o valor do benefício é calculado da seguinte forma: é feita uma média dos seus salários desde Julho de 1994, ou de quando você começou a contribuir, desse valor, você receberá 60% + 2% ao ano de contribuição acima de 20 anos de atividade especial. 

 

Essa regra é válida para ambos os sexos. 

 

Para nos ajudar a entender, vamos ver o caso da Médica Raquel, ela tem 28 anos de contribuição, uma média de todos os seus salários deu R$7.000,00, então o cálculo de sua aposentadoria será feita da seguinte forma: 

 

Ela receberá 60% + 16% (2% x 8 anos acima de 20 anos de atividade especial) = 76% de R$ 7.000,00 = R$ 5.320,00. 

 

Vejamos:

 

Assim, ficou claro como a reforma da previdência foi prejudicial.

 

6. Documentos necessários para o pedido de aposentadoria especial 

  • Médicos que ingressaram antes de 28 de Abril de 1995: a insalubridade e periculosidade nessa época era presumida, sendo necessária para a comprovação de tempo especial, apenas a apresentação de documento eficiente que comprove a ocupação do cargo de médico.  
  • Médicos que ingressaram a partir de 29 de abril de 1995: o médico deverá comprovar a exposição aos agentes nocivos pertinentes. 
  • Médicos que ingressaram a partir de 01 de janeiro de 2004: será obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sendo que as informações são extraídas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. 

 

Mas para facilitar sua vida. Faremos uma publicação, explicando tudo sobre os documentos que você precisa para solicitar sua aposentadoria. Assim você poderá avaliar qual a melhor saída para o seu caso.

 

7. E se o seu Município ou Estado ainda não aderiu à reforma?

 

Caso o seu Município ou Estado ainda não implementou a reforma, ainda são válidas as regras antigas. 

 

Agora que você já sabe tudo sobre a Aposentadoria Especial do Médico Servidor Público, recomendamos entrar em contato com um especialista para verificar qual é a melhor opção para o seu caso. 

 

E se você quiser saber mais sobre aposentadoria e também outros temas importantes do direito, acompanhe o blog e a página no instagram! 

 

 

GABRIELE DIAS VALIN, Advogada, pós graduada em direito previdenciário e estudiosa do direito do trabalho. Apaixonada pelos animais, e por viajar e conhecer novas culturas.
REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS, Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação. Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – SINDICATOS.

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