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                       A aposentadoria do Professor (a) Servidor Público (a).

 

Como sempre digo, os professores, são meus servidores preferidos.  Então, a primeira série de artigos do nosso blog será dedicada a eles.

 

Como grande parte dos clientes professores chegam com muitas dúvidas sobre direitos relativos á sua aposentadoria, este será o tema: A aposentadoria dos professores servidores.

 

As perguntas em regra são: quais são os direitos? quais são os requisitos para aposentadoria?

 

Além de a pergunta mais constante: “O que mudou com a Reforma”?

 

Vou tratar deste tema para que você entenda seus direitos e não passe nenhum apuro na hora de fazer seu pedido de aposentadoria.

 

Para você não perder tempo com aquilo que não te interessa, aqui a baixo tem um sumário com tudo que vamos abordar no post. Se você não precisa ler ele inteiro, é só clicar no título que o texto que você deseja vai aparecer.

 

Regras antigas: para quem atingiu os requisitos até 12/11/2019

Professor universitário não tem o mesmo direito. 

Professor que exerceu atividade fora de sala de aula

Aposentadoria do professor servidor público que ingressou até 2003:  TEM O DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE

Aposentadoria do professor servidor público que ingressou após 2003: NÃO TEM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE

Regra especial para a aposentadoria do professor servidor público que tomou posse até 16/12/1998.

Aposentadoria do professor servidor público que não tinha direito de se aposentar até a Reforma- Regras de transição. 

  1. Por pontos
  2. Por idade mínima
  3. Regra de Transição por Pedágio de 100%.

Qual a melhor regra para você?

E se o município em que eu trabalho não aderiu à reforma? 

Regras antigas: Para quem atingiu os requisitos até 12/11/2019.

 

 

A aposentadoria especial é um tipo de aposentadoria que exige menos tempo para ser concedida. Isso porque o trabalhador está sujeito a condições mais insalubres ou perigosas. 

 

Existem várias questões importantes sobre  a aposentadoria especial dos servidores em geral, desde a ausência de legislação até mesmo sobre a reforma. Mas eu vou te explicar direitinho num post específico. 

 

Agora, o que nos importa é entender sobre a aposentadoria do professor servidor.

 

Pensa comigo: qual é o ambiente em que o professor está exposto? 

 

Quanto é exigido da sua voz, da sua paciência, ou, da sua dedicação para dar aula? 

 

Convenhamos, os professores servidores são muito guerreiros. Trabalham horas, ganham pouco, e na maioria das vezes sem estrutura alguma. 

 

Eu estudei a minha vida toda em escola pública, fui vice-presidente da união paranaense dos estudantes e, também dá união brasileira dos estudantes. Dá uma olhadinha na  minha história

 

Por isso, tive a oportunidade de conhecer a realidade das escolas no Paraná e de muitas regiões do Brasil. Então,  eu sei do que estou falando. 

 

Após ler isso, o que você pensa? Os professores precisam ou não  ter menos tempo para se aposentar? 

 

É óbvio que sim. 

 

E os requisitos antes da reforma para os professores eram estes:

 

 

Além disso, é preciso atender a regra geral dos servidores públicos:

 

Preste muita atenção no quadro acima. Volte a ler se for preciso, pois você vai  precisar lembrar dele quando falarmos nos outros tópicos.

Se você completou todos os requisitos acima até 12/11/2019 – data da reforma dos servidores federais – você se aposentará pela regra antiga.

 

Agora, se você for professor municipal ou estadual, deverá considerar a data em que entrou em vigor a reforma local.

 

Portanto, se você completou todos os critérios da regra antiga antes da nova regra entrar em vigor deverá obedecer os requisitos antigos. Ninguém pode vir e mudar seu direito da noite para o dia.

 

Porque você está resguardado pelo tão famoso direito adquirido, fica tranquilo (a). Ele de fato existe!

 

Mas aqui preciso frisar uma questão: apenas professores de educação básica, (infantil, ensino fundamental e  ensino médio), é que possuem este direito garantido. Já o professor universitário é outra história.

 

 Professor universitário não tem o mesmo direito. 

 

 

O professor universitário deixou de ter direito à aposentadoria especial do professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

Segundo entendimento, o professor universitário não está exposto às mesmas condições que o professor que lida com crianças e adolescentes. Portanto, para eles, possuem regras normais de aposentadoria.

 

Vocês devem imaginar que  por  eu ser professora universitária e por outros inúmeros motivos eu não concordo com isso, não é?!

 

Por outro lado, se o professor universitário cumpriu todos os requisitos exigidos até o dia 16 de dezembro de 1998, -data da publicação da Emenda Constitucional – nº 20, poderá requerer a aposentadoria especial, mas só neste caso.

 

Professor que exerceu atividade fora de sala de aula.

 

Durante muito tempo, essa aposentadoria era concedida apenas para professores que estavam dentro de sala de aula durante todo o período, mas felizmente a jurisprudência evolui e existem cada vez mais  decisões que vão contra isso. 

 

 A lei 11.301/2006 que substituiu a lei 9.394/1996 considera a função de magistério desempenhada por professores para além daquelas exercidas em sala de aula, desde que vividas em estabelecimento escolar.

 

Porém, muitos regimes próprios não aplicavam esse entendimento. 

 

Se você pesquisar na internet, existe até uma orientação do Departamento de Regimes de Previdência do Servidor Público, declarando a possibilidade de suspensão da lei em caso de contradição com a legislação local, e afirmação de interesse local. 

 

E desde já, me posiciono contrária. 

 

Com tanta discussão, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 3772, em que o STF assim decidiu:

 

 

Várias vezes o STF confirmou seu posicionamento depois disso. Então hoje, este é um entendimento que chamamos de pacificado. 

 

É simples! Diretores e  pedagogos, por exemplo, têm direito líquido e certo à aposentadoria especial.

 

Mas, muitos casos chegam até nós em que o regime de previdência descartou este período como especial, alegando que atividades exercidas eram meramente administrativas e não dariam direito à concessão da aposentadoria. 

 

Já te expliquei que isso pode ser rebatido, né? 

 

Acontece que nosso posicionamento vai além. Entendemos que desde que exercido em estabelecimento escolar e que não seja meramente cargo administrativo, gera sim direito a concessão de aposentadoria especial.

 

Exemplo de um caso que já atuamos aqui no escritório:

 

Professora do município que foi realocada de cargo por problemas de saúde, e em tese passou a trabalhar na secretaria da escola. 

 

 

“Em tese”. A realidade fática foi outra.

 

Na verdade, a professora passou a realizar assessoramento pedagógico e educacional. Ou seja, ajudava a pedagoga, organizava eventos da escola, auxiliava a diretora, atendia os pais, mantinha contato direto com alunos e ajudava na correção de atividades e provas em ambiente escolar.

 

No momento em que pediu sua aposentadoria, todo período em que ficou fora de sala de aula não foi considerado para concessão de sua aposentadoria especial e foi decidido que ela não poderia se aposentar.

 

Mas, já no processo administrativo foi revertida essa decisão injusta.

 

Isso porque a ADIN  e outras decisões do STF, como no RE 1039644, são bem claras quanto a necessidade de que a atividade seja exercida em estabelecimento escolar, mas também usa a palavra “assessoramento”  para atividades educacionais. Exatamente o que acontecia nesse caso.

 

Aposentadoria do professor servidor público que ingressou até 2003 e o Direito à Integralidade e Paridade. 

 

 

Todo servidor público que ingressou no serviço público como estatutário até 2003, terá direito à integralidade e paridade. Então, com os professores não seria diferente. 

 

Se você já poderia se aposentar antes da Reforma e tomou posse até o ano de 2003, terá direito à integralidade e à paridade.

 

Caso você não saiba o que é integralidade e paridade, vou te explicar de forma bem sucinta:

 

A integralidade dá o direito de se aposentar com o valor do último vencimento recebido enquanto o professor estava trabalhando.

 

Já a paridade é o direito de o professor aposentado continuar recebendo o mesmo aumento que os professores que ainda estão ativos. 

 

É importante referir que, neste caso, precisará comprovar – além da idade mínima e do tempo contribuído – 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no último cargo.

 

Então vou te dar um exemplo:

 

Se uma professora se aposentou em 2018 e adentrou no serviço público antes de 2003, com último salário de R$  7.000,00  receberá na aposentadoria, exatos R$  7.000,00, isto é integralidade. Já que em 2019 houve um reajuste de  500,00 reais para os professores ativos ela também terá direito, e sua aposentadoria será  7.500,00, em decorrência da paridade. 

 

Aposentadoria do professor servidor público que ingressou após 2003: NÃO TEM DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. 

 

 

Os professores que ingressaram após o ano de 2003, não terão direito à aposentadoria do servidor público com integralidade e paridade. 

 

Mesmo que você já tenha prestado serviço para o Estado ou município anteriormente, com outra forma de contratação, isso não te dá direito a paridade e integralidade. 

E, neste caso, a aposentadoria será calculada pela:

 

 

Muitas pessoas que investiram no serviço público nos procuram para ingressar com ações contra isso, pois acham absurdo e acham injusto. Compartilho do mesmo sentimento, mas infelizmente não há o que fazer nesses casos. 

 

A regra é clara: entrou no serviço público após 2003, não tem direito a integralidade e paridade. Em breve postarei  um artigo que vai explicar direitinho sobre isso. 

 

Se algum profissional lhe oferecer hoje uma ação milagrosa dizendo que vai conseguir direito a sua integralidade e paridade mesmo que você tenha entrado depois de 2003, fuja! 

 

Inclusive, considero estes um dos  4 erros que o professor não pode cometer ao pedir sua aposentadoria. (Logo vou tratar disso para que você não passe mais raiva.)

 

Regra especial para a aposentadoria do professor servidor público que tomou posse até 16/12/1998.

 

 

Você já deve estar cansado de tantas regras né?! 

 

Mas eu não posso deixar de te passar mais uma. Desta vez, agora para os professores que tomaram posse até 16/12/1998. 

 

É muito comum conhecermos professores que iniciaram sua jornada na educação muito cedo. E além disso, conseguiram cumprir o tempo de contribuição sem ter atingido a idade, até a data da reforma.  

 

Então, esta regra se destina a professora que ainda não tinha 50 anos de idade e ao professor que ainda não tinha 55 anos de idade.

 

A regra funciona assim:

 

A cada ano a mais de contribuição depois de 25 anos para mulher e 30 anos para o homem, diminui um ano de idade.

 

 

Olhe o exemplo na imagem abaixo:

 

 

Aposentadoria do professor servidor público que não tinha direito de se aposentar até a Reforma- Regras de transição. 

 

 

Se você já estava contribuindo quando as novas regras de aposentadoria passaram a valer, mas ainda não tinham direito a se aposentar, elas serão aplicadas no seu caso. 

 

As Regras de Transição são um tipo de adaptação aos direitos dos profissionais que já estavam contribuindo para a aposentadoria do servidor público.

 

Eu acredito que essa é a maior dúvida que os professores têm. 

 

A regra de transição ficou assim: 

 

Pode ser de 3 formas: por pontos, por idade mínima ou por pedágio 100%. Vou te falar sobre cada uma delas: 

 

  1. Por pontos: 

É realizada uma soma da idade e do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. Veja:

 

 

      Já os requisitos para a regra de pontos são:

 

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Acontece que essa regra de transição será modificada ao passar dos anos, aumentando 1 ponto por ano para as mulheres até 2028 para chegar aos 95 pontos, e para os homens, 100 pontos até 2028.

 

Lembra da integralidade e da paridade? 

 

Se você entrou antes de 2003, beleza você tem este direito. Mas, existe outra  questão muito importante. 

 

Para que seja possível se aposentar com direito á integralidade e paridade, a mulher precisará de 57 anos de idade e o homem de 60 anos de idade.

 

Ou seja, aumentou 7 anos para a mulher e 5 anos para o homem. 

 

É por isso que eu sempre digo: os professores foram muito prejudicados. 

 

Agora, se você não quiser esperar para se aposentar ou entrou após 2003, sua aposentadoria será calculada da seguinte forma: 

 

 

Exemplo:

 

 

 Assim, se a média salarial for de R$5.000,00, a aposentadoria será de R$3.500,00.

 

2. A regra de transição por idade mínima:

 

Como o nome já diz, essa regra exige uma idade mínima para se aposentar. 

 

 

Mas aqui eu preciso que você cole na sua (cabeça como eu digo para os meus alunos hahahahaha), uma informação muito importante:

 

Vai acontecer um aumento gradativo por ano, de 6 meses, a partir de 2020.

 

 

Mas atenção, se você já cumpriu o tempo de contribuição em 2021, a mulher poderá se aposentar com 52 e o homem  com 57 anos. 

 

3. Regra de Transição por Pedágio de 100%

 

O pedágio é um período a mais que os professores precisarão para se aposentar.

 

Esse período é calculado 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar.

 

Por exemplo:

 

Se quando a reforma passou a valer, você precisava de 2 anos para completar o tempo de contribuição, agora precisará de 4 anos.

 

 Para que se enquadre na regra de transição por pedágio, é necessário observar alguns requisitos, que são:

 

 

E aí temos a mesma regra: se você tomou posse até 2003, será garantida a integralidade e a paridade.

 

Mas se você ingressou após 2003, o valor da aposentadoria será 100% da média salarial total, sem excluir 20% menores contribuições.

 

Qual melhor regra? 

 

 

Eu sei que você leu até aqui esperando saber qual a melhor regra para seu caso, mas isso precisa ser analisado detalhadamente, com a posse de documentos e na maioria dos casos, realizando cálculos. 

 

Mas eu vou tentar facilitar sua vida. Em breve postarei um artigo explicando tudo sobre os documentos que você precisa e também sobre o planejamento previdenciário. Assim, você conseguirá avaliar qual a melhor saída para o seu caso.

 

E se o seu Município ou Estado ainda não aderiu à reforma ?

 

Se o seu Município ou Estado ainda não implementou a reforma, ainda valem as regras antigas que nós falamos lá no início. 

 

Até o ano passado, as informações eram de que a maioria dos municípios brasileiros que têm regime próprio para o servidores, não tinham aprovado suas reformas ainda. Então, se o seu município é um desses as regras que devem ser aplicadas ao seu caso, são as regras antigas, ok?

 

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Advogada e professora universitária.
 Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR.
Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação.
Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

 

DIREITO SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO- TRABALHADOR CELETISTA.

Quetes Advocacia é um escritório de advocacia registrado na OAB/PR sob o número 6236.

CNPJ: 27 . 751 . 530 / 0001 – 28.