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Direito de sindicalização: transformações antes e depois da constituição de 1988.

 

Nesse post irei contar para você muitas coisas a respeito do direito à sindicalização.

 

Esse direito é o mais aceito e efetivo pela doutrina e jurisprudência, mas nem sempre foi assim, os servidores lutaram muito para conquistá-lo.

 

Conforme já falei no post relacionado à constituição de 1988, foi graças a ela que muitos direitos sociais coletivos dos servidores foram alcançados. E esses direitos estão diretamente ligados à característica democrática do Estado.

 

Sabia que é por causa de institutos como a sindicalização que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer e exercer seus direitos ?

 

Não só aqui, mas também na França existe uma ideia bem clara da importância da liberdade sindical e que ela é um direito humano e fundamental, tornando possível efetivar os direitos dos trabalhadores, uma vez que permite que eles busquem meios de lutar pelos seus interesses.

E olha só, quanto mais os direitos sociais são conquistados, mais os sindicatos vão ganhando espaço.

 

Foi em consequência da revolução industrial – que prejudicou muito a classe trabalhadora – que tornou-se necessário que os servidores passassem a se organizar de forma diferente para alcançar direitos.

 

Isso porque, não recebiam qualquer proteção estatal e não ocupavam nenhum  espaço individual dentro da estrutura social formada.

 

Então, você já deve imaginar que a classe trabalhadora viu nos sindicatos um meio de luta para o alcance de melhores condições de trabalho.

 

Se levarmos em conta somente o ponto de vista jurídico, deve-se reconhecer que o direito de associação está disposto em todas as jurisdições que admitiram a existência de um grupo organizado. Desse modo, graças a esse entendimento, tornou-se universal os direitos de grupos organizados.

 

E também, foram superadas as estruturas legais exclusivamente individualistas que, em oposição ao antigo regime, influenciaram as Constituições e Códigos.

 

Mas vamos falar um pouco a respeito do direito sindical no Brasil, uma breve contextualização para você ficar a par de como tudo aconteceu, hehe.

 

Aqui, o reconhecimento do direito sindical dos trabalhadores privados surge desde a Constituição de 1834, mas os sindicatos demoraram a ganhar força, pois, infelizmente existia o contexto da escravidão.

 

Já com a vinda de imigrantes e a abolição da escravatura, estas entidades passaram, a crescer, e as pessoas que tinham acabado de se tornar livres tornaram-se as primeiras sindicalistas do país.

 

Foi na República Velha que a classe trabalhadora brasileira se viu num contexto de condições precárias de trabalho, enquanto no mercado do café eram atraídos inúmeros imigrantes, que rapidamente ocuparam os espaços de trabalho.

 

Isso porque, eram considerados mais habilidosos.

 

Então, por conta disso, constatou-se que os primeiros sindicatos foram fortemente ocupados por estrangeiros.

 

Resumindo para você: o sindicalismo no Brasil tem suas primeiras aparições no século XX, com a vinda dos imigrantes que substituíram a mão de obra escrava, tendo reconhecimento desde a Constituição de 1934.

 

Inclusive, nesta Constituição vigia o princípio da pluralidade sindical e a autonomia. Mas, esses princípios não se concretizaram, porque  Getúlio Vargas instituiu a ideologia de sindicato com controle e intervenção estatal, que foi implementado pelo Decreto n° 24.694/1934.

 

Calma aí que ainda tenho algumas questões de contextualização histórica para te contar…

 

Em 1937, a Carta Constitucional mantém o direito à sindicalização e representação legal dos sindicatos desde que reconhecido pelo Estado, mas, logo em seguida, a greve foi declarada como uma conduta contra produtiva.

 

Infelizmente após isso, ocorreram muitas restrições a estes direitos para todos que prestassem serviços ao Estado.

 

Um exemplo disso seria o Decreto N° 5.402 de 1939 (objeto de aprovação da CLT, que originalmente excluía trabalhadores da Administração direta e indireta.)

 

O artigo 566 da CLT dizia assim:

 “Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e das instituições paraestatais”.

 

Essa exclusão aos servidores públicos, já vinha acontecendo desde o Decreto n° 19.770/1931, que dizia que aos servidores não poderiam ser estendidos os direitos dos trabalhadores privados.

 

Acredita que nem sequer a ratificação da Declaração Universal de Direitos Humanos da época foi suficiente para a mudança de postura?

 

Mas como nem tudo é ruim, a Constituição de 1946 permitiu a livre associação, inclusive para a greve, embora houvesse entendimento de que as restrições descritas na Constituição anterior foram recepcionadas pela nova Constituição, ou seja, sem extensão destes direitos aos servidores.

 

Já o Estatuto dos servidores públicos de 1952 também não apresentou manifestação expressa a este respeito, fato que permitiu o mesmo entendimento.

 

Não desista de ler!!! Estamos quase no fim, hehe.

 

É muito importante que você saiba que não foi tão simples chegar até aqui, até mesmo para valorizar as conquistas.

 

Ainda falando sobre as constituições, temos a Constituição de 1967 que passou a permitir a livre associação a trabalhadores que exercessem funções delegadas de Poder Público, desde que reguladas por lei.

 

Também teve a Constituição de 1969, que nada expressava sobre sindicalização aos servidores, mas proibia expressamente a greve.

 

E, como a greve era proibida, havia entendimento de que a sindicalização também estava proibida, pois a atividade do sindicato se resumia à realização de greve. 

 

Nem preciso dizer que essa ideia é equivocada, né? É também reflexo da resistência do ordenamento brasileiro quanto à extensão dos direitos coletivos dos trabalhadores privados para os servidores públicos.

O que acontecia é que antes de 1988, existia um grande avanço no direito à liberdade sindical pelos trabalhadores privados, enquanto os servidores tiveram pouco avanço nesta área.

 

Foi só depois da criação de decretos e leis que o direito passou a ser reconhecido também para os servidores das autarquias do ramo industrial, empregados de sociedades de economia mista, de fundações e da Caixa Econômica.

 

Uma coisa importante que preciso te contar é que a unicidade sindical, descrita no artigo 8o, inciso II da CF, não se estende aos servidores públicos. Então, podem coexistir mais de um sindicato na mesma territorialidade, desde que sejam de categorias distintas.

 

Ou seja, a sindicalização desses trabalhadores será determinada por sua categoria profissional ou por sua territorialidade, podendo inclusive existir mais de um sindicato no mesmo território.

 

Desde 1919, a OIT (Organização Nacional do Trabalho) prevê o princípio da liberdade sindical.

 

O direito à associação pode ser profissional ou sindical. Mas, enquanto o primeiro já era aceito desde muuuito tempo (desde o império, mais precisamente), a associação sindical foi constitucionalmente permitida só em 1934.

 

E além de tudo só foi permitida para os trabalhadores privados. Já os servidores  alcançaram esse direito apenas na Constituição de 1988. (Eu já falei que essa constituição foi bem importante, né? Rsrs.)

 

Mas, o direito à livre sindicalização apresenta diversos obstáculos para sua efetivação. Isso porque as condutas antissindicais estão bem presentes na cultura nacional e internacional.

 

Por causa disso, entidades tiveram que organizar-se secretamente, inicialmente com a intenção de arrecadação de fundos para resguardar o trabalhador em caso de desemprego.

 

Hoje em dia, a antissindalidade por meio de controle indireto são as mais recorrentes, como por exemplo, em casos de despedidas injustificadas de trabalhadores que estavam em exercício de greve, ou perseguição por meio de assédio moral a dirigentes sindicais.

 

Saiba que o não reconhecimento à negociação sindical é uma espécie de conduta antissindical.

 

Se eu for contextualizar esse tema para você também internacionalmente, o reconhecimento expresso deste direito data 1948 (de acordo com a Convenção no 87 da OIT, que estabelece o direito à liberdade sindical para os servidores públicos.) Mas infelizmente não foi ratificada pelo Brasil.

 

Em 1978, houve adoção da Convenção n° 151, que também trata sobre o tema, mas só foi ratificada pelo Brasil em 2010. Ambos os documentos internacionais reconhecem juridicamente a importância do direito à sindicalização. 

 

É importante que eu te diga que não foi uma adesão imediata, pois nesta data apenas 25 delegações de trabalhadores compareceram na Conferência Internacional.

 

Mas, em 1983, houve um aumento expressivo de delegações de trabalhadores na Conferência de 25 para 130 delegações. (Ufa)

 

O reconhecimento legal no ordenamento doméstico aconteceu 40 anos depois do primeiro instrumento internacional, garantindo este direito aos servidores públicos. 

 

Para finalizar, gostaria de te contar que a Constituição cidadã estabeleceu em seu artigo 5°, não apenas a responsabilidade de não intervenção por parte do Estado, mas também, de proteção e fomento para a criação de sindicatos e o livre exercício da liberdade sindical.

 

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Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação. Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – SINDICATOS.

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