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FOI APROVADA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CURITIBA:  QUAIS AS ALTERAÇÕES?

 

Você deve estar curioso para saber as alterações que o município de curitiba teve correto?

 

Nesse texto vamos apontar e esclarecer todas as principais mudanças que afetaram os servidores municipais de Curitiba e isso se aplica tanto para os servidores que estão aposentados quanto para os servidores que irão se aposentar. Então fiquem ligados e acompanhem as alterações rolaram e que já estão valendo.

 

 

  1. Foi aprovada a reforma previdenciária dos servidores municipais de Curitiba e agora?

1.1 Professores

  1. Aposentados e pensionistas
  2. Direito Adquirido
  3. Regra  permanente de aposentadoria
  4. Pensão por morte
  5. Aposentadoria especial
  6. Aposentadoria por incapacidade
  7. Aposentadoria compulsória
  8. Servidores na ativa

 

 

Vamos começar do começo, e dar uma introdução de como tudo isso iniciou.

 

No dia 14/12/2021 o plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovou o projeto de autoria do prefeito Rafael Greca (DEM) que define novos critérios para a aposentadoria dos servidores públicos do município.

 

Como nós lhe informamos no início deste artigo, vamos pontuar todos os pontos que foram modificados com a reforma e são eles: aposentadoria por incapacidade, pensionistas, pensões, aposentadoria especial, aposentadoria compulsória e alterações para os servidores na ativa e entre outras.

 

Ficou interessado para saber o que vai mudar em cada uma dessas categorias e outras mais? Então segue lendo aqui, que nós iremos explicar cada uma delas. Primeiramente vamos contextualizar para facilitar a compressão.

Em dezembro do ano passado foram aprovados no município duas normas importantes:

 

Uma emenda constitucional – Emenda lei orgânica do município (LOM) e a lei complementar 133 que mudou significativamente as regras de aposentadoria e pensão, principalmente, dos servidores públicos municipais de Curitiba, seja do quadro geral ou do quadro do magistério.

 

Em outubro de 2021, o município já havia definido regras de idade mínima para a aposentadoria (62 anos para mulheres e 65 para homens, com redutor de cinco anos para professores). Agora, os vereadores aprovaram novas definições como as condições para que o benefício possa ser concedido. 

 

Além da idade mínima, o servidor precisará comprovar 25 anos de contribuição previdenciária, sendo pelo menos 10 anos no serviço público e os últimos 5 anos no cargo para o qual será concedida a aposentadoria. 

 

Diante disto, vamos abordar cada uma das alterações que estão vigentes por conta da reforma previdenciária.

 

 

Para os professores, ficou definido a concessão do benefício aos 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, e ainda, é exigido 25 anos de contribuição previdenciária no magistério infantil, fundamental ou médio, além de manter a idéia de 10 anos no serviço público, sendo os últimos 5 no cargo da aposentadoria. 

 

 

Até agora e com vigência a partir de abril, os servidores municipais de Curitiba e os servidores aposentados e pensionistas só contribuíram com a previdência naquilo que excedesse o teto do regime geral da previdência que hoje ultrapassa de 7 mil reais.

 

 Com a aprovação da reforma municipal, aposentados e pensionistas que ganham mais do que dois salários mínimos, passaram a contribuir para a previdência, portanto tendo assim uma redução dos proventos com o aumento da contribuição previdenciária.

 

 

A norma municipal assim como a norma federal e estadual preservaram o direito adquirido do servidor. Portanto, aqueles servidores que cumpriram os requisitos até 1º de janeiro de 2022, tem direito a aposentadoria ou eventual pensão no município de Curitiba.

 

Consequentemente quem não completou os requisitos para aposentadoria até a data anteriormente citada, se submeteram às novas regras de transição.

 

Tratando da regra permanente de aposentadoria para aqueles servidores que ingressaram no serviço público a partir de janeiro de 2022 ou eventualmente algum servidor que já estava, mas não se enquadram na regra de transição tem o direito de se aposentar. A regra que será aplicada neste caso é a da aposentadoria por idade e com tempo de contribuição. Ficando estabelecido com 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com redutor de 5 anos para professores e professoras, e mais 25 anos de contribuição e 5 anos no cargo.

 

Para os servidores que cumpriram a idade mínima, tempo de contribuição e o tempo no cargo terão aposentadoria de 60% da média do salário de contribuição calculados de julho de 1994 acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

 

Pensão por morte deixa de ser vitalícia e terá um tempo de duração a depender da idade. Somente será vitalícia para aquele que tiver mais de 44 anos no momento que foi gerada a pensão, ou seja, no momento do óbito do gerador na pensão, seja o servidor ativo ou aposentado.

 

Outra questão que também passa a ser vigente é quanto aos valores. A pensão deixa de ser integral e passa a ser 50% daquilo que era a aposentadoria do gerador da pensão ou 50% da média do salário do servidor ainda em atividade. Portanto 50% do núcleo familiar + 10% para cada um dos dependentes. Vale dizer que o viúvo ou viúva é um dependente, sendo assim, na prática começaria com 60%. Desta maneira para chegar aos proveitos integrais (100%) seria necessário 4 dependentes. Uma vez que alguns dependentes atinjam a maioridade e percam o direito à pensão esses 10% que era recebido anteriormente não é revertido, portanto o valor da pensão diminui.

 

Você deve estar se perguntando se é possível o acúmulo de pensão.

 

Nós lhe dizemos que é permitido sim o acúmulo de aposentadoria com pensão, além disto, também há possibilidade de acumular duas aposentadoria  para aqueles casos que podem acumular cargos em atividade, que são: trabalhadores da saúde com profissão juramentada, e os profissionais de magistério, conforme art. 37 inciso XVI, da CF:

 

No caso de acúmulo de pensão e aposentadoria, o servidor terá que fazer a escolha pelo mais vantajoso. 

 

Vamos exemplificar para melhor entendimento:

 

O servidor X está aposentado e o valor do benefício é maior do que o valor da pensão, sendo assim o servidor ficará com 100% do valor de aposentadoria e a pensão sofrerá um redutor. Portanto a pensão teria um redutor percentual. Sendo assim temos os valores que o servidor público irá receber:

 

100 % até 1 salário mínimo

 

60 % até 2 salário mínimos

 

40 % até 3 salário mínimos

 

20 % até 4 salários mínimos

 

10% em diante para valores superiores a 4 salários mínimos

 

Ainda não entendeu? Vamos lá que iremos explicar colocando valores.

 

Para aqueles que recebem pensão até 1 salário mínimo, recebem o valor integralmente, ou seja, todo o valor da pensão.

 

Para aqueles que recebem a pensão no valor superior a dois salários mínimos a redução é de 40%, ou seja, caso a pessoa tenha valor de pensão de R$ 3.000, será pago somente 60% desse valor, que seria em média R$ 1.800.

 

Portanto, significa dizer que uma aposentadoria que venha acumular uma pensão ou um pensionista que venha a acumular uma aposentadoria, ele poderá ter redução na renda. Em contrapartida, se o servidor estiver em atividade é possível receber 100% dos dois fatores.

 

Ainda ficou estabelecida a aposentadoria especial para os servidores “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. Esses profissionais poderão requerer o benefício aos 60 anos de idade, sem distinção de gênero.

 

Após a reforma é aplicável, aos servidores estão expostos a agentes insalubres e perigosos a regra de transição e a idade mínima. Diferentemente do que era anteriormente, no qual esse grupo se aposentava com 25 anos de idade com exposição habitual e com 100% da média independentemente de idade mínima.

 

Tratando de servidores com deficiência no projeto de lei, que variam conforme o grau de deficiência, temos a seguinte previsão: Se for grave, são exigidos 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres; para a de tipo moderado, 29 anos (Homens) e 24 anos (Mulheres); e para a deficiência leve, 33 anos (Homens) e 28 anos (Mulheres). Em todos os casos supracitados é aplicável a regra complementar dos 10-5, ou seja, 10 anos no serviço público, 5 no cargo da aposentadoria. No quesito idade, a prefeitura exige 60 anos para homens e 55 para mulheres, independentemente do grau de deficiência.

 

Além disso, a aposentadoria por invalidez alterou a nomenclatura. Agora passou a se chamar aposentadoria por incapacidade. Além desta breve alteração tivemos também mudança no que diz respeito ao acidente de trabalho quanto ao benefício integral.

 

Na antiga regra a aposentadoria por invalidez era de 100%, integral, da última remuneração, qual trata no seu art. 4º da lei nº 11.540/05 do Munícipio de Curitiba e mais o proporcional ao tempo de contribuição para aqueles que são acometidos de acidentes, ou seja, que faltam o trabalho por conta de um acidente de trânsito por exemplo.

 

Porém de acordo com a nova regra somente será integral para aqueles que forem vítimas de acidente de trabalho, incluindo também doenças que podem ser contraídas por conta do trabalho, e portando os demais casos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Você deve estar se perguntando:

 

Como Saber O Que É Deficiência Leve, O Que É Moderada E O Que É Grave?

 

Para classificar a incapacidade do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a incapacidade em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

 

O servidor será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

 

Como diz a legislação federal e a constituição federal, a aposentadoria compulsória pode ser concedida ao completar 75 anos de idade, independentemente do servidor ter completado ou não os requisitos para se aposentar por outra regra, ou seja, quando o servidor atingir 75 anos de idade, ele obrigatoriamente deve se aposentar.

 

Servidores que estavam no cargo público até o dia 1º de janeiro de 2022 estão sujeitos a duas regras de transição.

 

A primeira regra é chamada de tempo adicional (pedágio) → O servidor ou servidora que já estava no serviço público antes desta reforma, poderá se aposentar com essa regra contribuindo 100% a mais com o tempo que estava faltando.

 

A segunda regra é a chamada regra dos pontos geral → Essa regra trata-se da pontuação mínima que deve ser obtida para adquirir a aposentadoria, não exigindo um tempo ou idade mínima para aposentadoria, basta somente atingir a quantidade de pontos necessários. Sendo assim, soma-se a idade com o tempo de contribuição.

 

Para a servidora a soma de idade e tempo de contribuição deve bater 88 pontos.

 

Quanto aos servidores, a soma de idade e tempo de contribuição deve alcançar 98 pontos.

 

Vale ressaltar que a cada ano, essa proporção vai aumentando até chegar em 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2028.

 

Regra dos pontos professores → Tratando de professores e professoras com base nas regras dos pontos, devem ser atingidas as seguintes pontuações. Para professoras 83 pontos. Já para professores uma somatória de 93 pontos.

 

Vale ressaltar que a partir da data de início de vigência da Lei Complementar os servidores, que não cumpriram o direito a aposentadoria a uma das regras válidas até 31/12/2021, deverão se enquadrar nas novas regras de aposentadoria previstas na lei. 

 

Esperamos que esse artigo tenha auxiliado de alguma forma a compreensão das novas alterações da reforma previdenciária para os servidores de Curitiba.

 

Caso tenha ficado alguma dúvida com relação ao tema ou gostaria de orientação previdenciárias ou até outros temas, solicite uma consulta com um de nossos advogados.

 

Reivindique os seus direitos buscando o melhor para você, não deixe que a reforma previdenciária prejudique o valor do benefício de sua aposentadoria.

 

 

Vinicios Vino Szostak, 23 anos, Estagiário, Gamer nas horas vagas. Cursando direito pela Unicuritiba. Embora jovem, não vê a hora de se aposentar.
REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS, Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação. Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – SINDICATOS.

ENDEREÇO

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