INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA PCD
- O que é integralidade e paridade na aposentadoria PCD?
A aposentadoria do servidor público com deficiência (PCD) é um direito consolidado, mas a possibilidade de combinar as regras de tempo reduzido com o direito à integralidade e à paridade ainda gera muitas dúvidas.
Muitos servidores acreditam que, ao optar pela aposentadoria especial da pessoa com deficiência, perdem automaticamente o direito a receber seu último salário da ativa e a ter reajustes iguais aos dos servidores em atividade.
Contudo, não é isso que ocorre, como demonstraremos a seguir em dois casos práticos. Antes, porém, é importante esclarecer o que significa integralidade e paridade.
A integralidade é o direito do servidor de receber, em sua aposentadoria, o mesmo valor de seu último salário.
Diferentemente daqueles que não possuem esse direito, cuja aposentadoria é calculada pela média salarial, a integralidade assegura que o benefício seja equivalente ao último vencimento.
Vale destacar que a integralidade considera apenas as chamadas verbas remuneratórias, ou seja, aquelas que compõem efetivamente o salário. Já as verbas indenizatórias, que servem para compensar o servidor por determinados gastos (como, por exemplo, reembolso de despesas com viagens), não integram esse cálculo.
Já a paridade garante que o servidor aposentando receba os mesmos reajustes e aumentos concedidos aos servidores ativos do mesmo cargo, preservando assim seu padrão de vida. Dessa forma, se houver, por exemplo, um aumento de 20% para os que estão na ativa, esse mesmo reajuste será automaticamente refletido nos proventos do aposentado.
Assim, os servidores públicos PCD que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 também têm direito à integralidade e paridade, ainda que se trate de aposentadoria especial.
Agora, conforme já mencionado, apresentamos casos recentes decididos pelos tribunais acerca dos direitos do servidor PCD em sua aposentadoria.
2. Casos na prática:
a) Aposentadoria de professora municipal.
Uma professora da rede municipal, pessoa com deficiência física grave, já havia se aposentado em seus dois cargos. A concessão do benefício seguiu as regras da aposentadoria especial para PCD, que permitem um tempo de contribuição menor.
Apesar disso, o valor do seu benefício foi calculado com base na média salarial, sem considerar a integralidade e a paridade. Inconformada, ela ingressou na Justiça com um pedido claro:
- Integralidade: Ter o direito de receber como aposentadoria o valor correspondente à sua última remuneração integral no cargo.
- Paridade: Garantir que sua aposentadoria fosse reajustada sempre que houvesse um reajuste para os professores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.
Esses dois direitos, vale lembrar, estão principalmente atrelados às regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.
Ao analisar o processo, o juiz responsável pela decisão trouxe um entendimento fundamental: a regra da aposentadoria PCD (que define quando o servidor pode se aposentar) não anula outras regras de direito que definem como o benefício deve ser calculado.
O magistrado destacou que a professora havia ingressado no serviço público em 1998, portanto, antes do marco estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dessa forma, ela cumpria todos os requisitos da regra de transição específica para o magistério, que prevê o direito à integralidade e paridade. O juiz concluiu que:
- A servidora tinha o direito de se aposentar com tempo reduzido por ser uma pessoa com deficiência.
- E, simultaneamente, tinha o direito ao cálculo com integralidade e paridade por ser professora e ter cumprido os requisitos da regra de transição da sua categoria.
A decisão, portanto, determinou que a Prefeitura de São Paulo revisasse o benefício, aplicando o cálculo mais vantajoso.
Essa sentença é um precedente extremamente relevante. Ela reforça a tese de que os direitos dos servidores públicos devem ser analisados de forma completa, buscando sempre a regra mais benéfica.
Para o servidor com deficiência que ingressou no serviço público antes de 2003, essa decisão abre um caminho para lutar pelo direito de se aposentar mais cedo (pela regra PCD) e, ainda assim, garantir um benefício calculado com base no seu último salário e com reajustes paritários, desde que cumpra os demais requisitos da regra de transição do seu cargo.
É fundamental que o servidor nessa situação busque orientação especializada para analisar seu caso concreto e verificar a viabilidade de pleitear esse direito na Justiça.
b) Guarda civil do Estado de São Paulo.
O autor da ação, um Guarda Civil Metropolitano que também possui deficiência, buscava o reconhecimento de diversos direitos relacionados à sua aposentadoria. Entre os pedidos apresentados estavam:
- Direito à aposentadoria com integralidade e paridade – o ponto principal desse artigo;
- Contagem do tempo de contribuição no regime CLT (carteira assinada) para fins de aposentadoria de pessoa com deficiência;
- Afastamento da exigência de 180 meses (15 anos) de carência específicos como pessoa com deficiência;
- Possibilidade de escolher a regra de aposentadoria, independentemente do grau da deficiência atestado em perícia.
O juiz analisou os pedidos e acolheu a maioria deles, reconhecendo direitos relevantes para o servidor. Sendo eles:
- Integralidade e paridade: O magistrado reconheceu que, como o servidor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ele mantém o direito de se aposentar com integralidade (último salário) e paridade (reajustes iguais aos servidores da ativa);
- Contagem do tempo CLT: Foi permitido o cômputo do tempo trabalhado em regime celetista para a aposentadoria de pessoa com deficiência. O juiz fundamentou que a Constituição assegura a contagem recíproca entre regimes e que a lei municipal não proíbe essa possibilidade.
- Carência de 180 meses: O juiz afastou a exigência de comprovação de 15 anos de contribuição exclusivamente como pessoa com deficiência, entendendo que a legislação municipal não impõe essa restrição. Assim, aplica-se a regra geral de carência do regime próprio.
O único pedido negado pelo magistrado foi a escolha da regra de aposentadoria, segundo a decisão, os requisitos para aposentadoria de pessoa com deficiência variam conforme o grau (leve, moderada ou grave), sendo essa classificação determinada por perícia técnica. Permitir ao servidor escolher a regra mais conveniente violaria os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Esse julgamento reforça a importância da atuação especializada em defesa dos direitos dos servidores públicos, especialmente quando se trata de temas complexos como a aposentadoria de pessoas com deficiência. A decisão garante maior proteção ao servidor e reafirma que integralidade, paridade e a contagem de tempo em outros regimes são direitos assegurados pela Constituição.
Mais uma vez, fica claro que servidores com deficiência devem estar atentos às suas garantias, buscando orientação especializada para não abrir mão de direitos valiosos.
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Graduanda em Direito, atua como responsável do setor comercial do Quetes Advocacia.
Graduanda em Direito, atua como responsável da área de marketing jurídico do Quetes Advocacia.
Advogada. Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia. Mestre em Direito Econômico. Professora da Escola Judicial do TRT 1. Pós Graduada em Direito Administrativo e Previdenciário. Autora do livro: Direitos Coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos e conteúdos digitais em suas áreas de atuação. Conselheira da OAB/Colombo. Membra do Todas da Lei e das Black Sisters Law e editora da Revista Direitos Fundamentais & Democracia.




