1-Insalubridade-x-Periculosidade

Insalubridade e Periculosidade: Quais as principais diferenças entre esses dois riscos laborais?

 

 

No âmbito trabalhista, o tema de segurança do trabalho e riscos existentes no ambiente e atividades  laborais é frequentemente discutido, porém é crucial discernir entre duas categorias distintas de riscos no ambiente de trabalho: insalubridade e periculosidade. 

 

 

No artigo de hoje abordaremos as diferenças  entre esses dois conceitos, delineando seus contornos legais e as implicações efetivas para os trabalhadores.

 

 

  1. Definições legais e normativas.
  2. Principais Diferenças Entre os Dois Adicionais E Seus Aspectos Financeiros
  3. Direitos e prerrogativas.

 

  1. Definições Legais e Normativas: 

 

 

 

No contexto da legislação brasileira, os termos insalubridade e periculosidade são tratados separadamente na CLT. A insalubridade, conforme o artigo 189, se refere a atividades que expõem os trabalhadores a agentes prejudiciais  à saúde, ultrapassando os limites de tolerância, agentes estes que causam prejuízos à saúde do trabalhador com o passar do tempo. 

 

 

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

 

É importante ressaltar que é a própria legislação que determina quais são os elementos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador, assim como, a quantidade, qualidade e concentração de tais agentes no ambiente de trabalho, que de fato desencadeia a qualificação daquela atividade exercida como uma atividade insalubre, de modo essa classificação é taxativa, ou seja, somente os elementos químicos, físicos ou biológicos contidos neste legislação específica são capazes de enquadrar o trabalhador para que tenha direito a percepção do adicional salarial compensatório por tal atividade.

 

 

Esse rol taxativo está previsto na Norma Regulamentadora de nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tratando-se de uma norma muito extensa e técnica, portanto, não basta que o trabalhador entenda que sua atividade é insalubre, ela tem que estar prevista nesta legislação específica, lembrando que, na dúvida, sempre procure um advogado especialista da área para confirmar o seu enquadramento legal neste aspecto.

 

 

Importante frisar que, ainda que a atividade do trabalhador de fato esteja enquadrada no rol da Norma Regulamentadora acima informada, destacamos que a legislação também prevê a possibilidade de eliminação ou a neutralização do agente insalubre através da utilização correta dos equipamentos de proteção individuais e coletivos que devem ser fornecidos, pela empresa. Veja o que diz o artigo 191 da CLT.

 

 

 Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:                     

 

 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;       

 

 

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.                      

 

 

O tema da insalubridade é muito extenso, mas todo trabalhador deve ter conhecimento mínimo sobre a existência deste adicional salarial, que é devido quando ocorre o trabalho em ambientes inseguros e prejudiciais a saúde, e conforme prevê o artigo 192 da CLT, os adicionais salariais podem ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, a depender do grau de agentes insalubres existentes no trabalho e a quantidade e qualidade dos equipamentos de proteção fornecidos. 

 

 

Por outro lado, a periculosidade, apresentada no artigo 193 da CLT, está relacionada a atividades com riscos constante de morte do trabalhador, portanto, diferentemente da insalubridade que se tratam de agentes que degradam a saúde do trabalhador com o tempo, a periculosidade diz respeito a atividades perigosas que expõem o empregado a risco acentuado de morrer a qualquer momento, e isso devido à exposição contínua a substâncias inflamáveis, explosivas, trabalho em contato constante com redes elétricas de alta tensão, exposição a roubo e violência física em atividades de segurança, ou ainda, trabalho em constante risco de acidentes de trânsito. Vejamos o que diz o artigo:

 

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 

 

 

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

 

 

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      

 

 

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    

 

 

Gostaríamos de destacar que assim como na insalubridade possui sua complexidade e Norma Regulamentadora que detalha a sua aplicabilidade, da mesma forma a periculosidade também possui os seus critérios explanados na Norma Regulamentadora de Nº 16 também do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, todos os critérios e limites relacionados a periculosidade constam de tal norma, sendo necessária sempre a análise técnica para seu correto enquadramento.

 

 

  1. Principais diferenças entre os dois adicionais e seus Aspectos Financeiros:

 

 

 

Vista ambas as definições, podemos observar que a insalubridade está associada a condições laborais que podem comprometer a saúde do trabalhador no decorrer do tempo, e por esse motivo, ele é compensado com um adicional salarial que pode variar de 10%, 20% ou 40%.

 

 

Já a periculosidade engloba situações com potenciais riscos de acidentes ou danos físicos e fatais ao trabalhador, por este motivo, o adicional de periculosidade é maior. 

 

 

Os adicionais também são calculados de forma distinta: para insalubridade, com base na exposição aos agentes nocivos e na carga horária exposta, e calculado com base no salário mínimo vigente, enquanto o adicional de periculosidade é estabelecido em 30% sobre o salário base do trabalhador, portanto, na maioria das vezes o adicional de periculosidade é muito mais vantajoso ao trabalhador no aspecto financeiro.

 

 

  1. Direitos e prerrogativas:

 

 

 

Se você trabalhador identificar que em sua atividade profissional, existem elementos que prejudicam a sua saúde diariamente, ou ainda, trabalha exposto a risco constante de acidentes ou danos físicos, saiba que seus direitos precisam ser resguardados, porém, para pleiteá-los fatalmente será necessário recorrer à Justiça do Trabalho através de um processo judicial.

 

 

Para que se comprove a existência de um desses riscos laborais é necessário a realização de perícia técnica, como explana o artigo 195 da CLT:

 

 

Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

 

 

§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.              

 

 

Indagações frequentes sobre insalubridade e periculosidade incluem: Quais são os direitos caso as condições não sejam reconhecidas? É possível acumular os adicionais? O pagamento do adicional isenta a empresa de responsabilidades? E como isso afeta a aposentadoria?

 

 

Busque seus direitos caso se sinta exposto a condições de insalubridade ou periculosidade não reconhecidas, é viável buscar reparação, mesmo após o término do contrato de trabalho. Existe uma discussão dos Tribunais acerca da possibilidade de o empregado receber os dois adicionais, caso sejam derivados de agentes diversos, entretanto, o posicionamento do TST tem sido contrário a essa possibilidade, portanto, é sempre muito importante que se busque ajuda profissional. . 

 

 

Por fim, é  crucial que a empregadora adote medidas preventivas, mesmo quando é realizado o pagamento correto dos adicionais, e além disso, mesmo que tenham sido fornecidos pela empresa os equipamentos de proteção, a simples exposição a esses riscos pode influenciar na aposentadoria do trabalhador no futuro, podendo ser concedida aposentadoria especial para tais casos.

 

 

Inclusive, temos vídeo sobre este tema em nosso canal no YouTube, vai lá dar uma olhadinha e confira o que trouxemos em detalhes sobre o tema:

 

 

Fique atento!

 

 

Caso você esteja passando por uma situação como esta, busque seus direitos. Entre em contato conosco para mais informações, estaremos à disposição para o ajudar da melhor maneira possível.

 

 

 

Letícia Fagundes Dias, graduanda em Direito, adora animais, ama passar o tempo com a familía e jogar video game com o namorado nas horas vagas. 


 

Mylena Bransin,
advogada especializada em trabalhadores, controller jurídico e técnica em segurança do trabalho. Apaixonada por doces, filmes e séries.


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