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AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO EXIGE PAD? ENTENDA AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E O PAD

 

  1. O QUE É O ESTÁGIO PROBATÓRIO?
  2. O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)?
  3. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E O PAD
  4. A AVALIAÇÃO NEGATIVA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO EXIGE PAD?
  5. CONCLUSÃO

 

Sabemos que o estágio probatório é um momento crítico e fundamental no início da trajetória do servidor público. É um período de intensa observação e avaliação, com o objetivo de confirmar se o novo integrante possui as características e o desempenho esperados para garantir a qualidade do serviço público e, consequentemente, a sua permanência e progressão na carreira através da estabilidade. É um investimento da administração pública na qualidade de seu quadro funcional e uma oportunidade para o novo servidor demonstrar seu valor e compromisso com o serviço público.

 

O ingresso no serviço público por meio de concurso marca o início de uma jornada desafiadora, cuja primeira etapa é o estágio probatório. Esse período, ainda muitas vezes mal compreendido, é essencial tanto para a administração pública quanto para o servidor. Um dos equívocos mais comuns diz respeito à natureza jurídica da avaliação de desempenho: muitos questionam se, em caso de resultado insatisfatório, seria necessária a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A resposta é negativa, e vamos explicar porquê.

 

  1. O QUE É O ESTÁGIO PROBATÓRIO?

 

 

O estágio probatório é previsto no artigo 41, §4º, da Constituição Federal, bem como regulamentado por legislações específicas, como a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais). Trata-se de um período de avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

 

Esse período tem duração de 36 meses, e durante esse tempo, o servidor deve ser avaliado com base em critérios objetivos, como:

 

Assiduidade: Avalia a frequência e pontualidade no comparecimento ao trabalho, incluindo saídas antecipadas.

 

Disciplina: Considera o respeito às leis, normas, regulamentos, deveres cívicos e funcionais, bem como a prontidão no atendimento das designações.

 

Iniciativa: Reflete o empenho pessoal e a diligência no exercício das responsabilidades do cargo.

 

Produtividade: Mede a quantidade e a eficácia das tarefas executadas, juntamente com o tempo despendido.

 

Responsabilidade: Avalia a capacidade de assumir as consequências, sejam elas positivas ou negativas, de ações e atividades.

 

Esses critérios são balizadores para a decisão de estabilidade, ou seja, a permanência do servidor no cargo de forma efetiva.

 

Embora a Lei nº 8.112/90 estabeleça critérios para avaliação de servidores, outras normas podem definir parâmetros adicionais. A Lei Complementar nº 80/2000 do Mato Grosso, por exemplo, avalia anualmente assiduidade, qualidade, produtividade, conhecimento, pontualidade, iniciativa, presteza, criatividade, administração do tempo, eficiência, responsabilidade, cooperação, idoneidade moral, saúde e uso de equipamentos. O Decreto Federal nº 5.707/2006 determina que o desenvolvimento de pessoal inclua cursos introdutórios ou de formação para servidores ingressantes, inclusive os sem vínculo efetivo, respeitando as normas de cada carreira ou cargo.

 

A avaliação no estágio probatório não é uma mera formalidade. Trata-se de um instrumento de gestão de pessoas e de qualidade da administração pública, permitindo que o Estado mantenha em seus quadros apenas aqueles que realmente demonstram vocação, preparo e compromisso com o serviço público.

 

O estágio probatório, portanto, é muito mais do que um simples período de “observação”. Ele se consolida como uma fase estratégica para a administração pública, que visa assegurar que o servidor aprovado em concurso possua as qualificações, atitudes e comportamento compatíveis com os princípios da função pública.

 

A conclusão bem-sucedida do estágio probatório resulta na concessão da estabilidade, um direito fundamental do servidor público efetivo. Essa estabilidade confere maior segurança jurídica e funcional, mas também impõe um padrão de compromisso ético e profissional com a função pública.

 

 

2. O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)?

 

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Por outro lado, o Processo Administrativo Disciplinar, ou simplesmente PAD, é um procedimento jurídico-formal previsto também na Lei nº 8.112/90 (arts. 143 a 182), destinado à apuração de responsabilidade de servidor por infrações disciplinares.

 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder sancionador para apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores públicos que possuam vínculo jurídico com o ente público. Em outras palavras, é o meio legal para que a Administração Pública possa penalizar seus servidores por condutas irregulares no exercício de suas funções.

 

Ele exige a observância do devido processo legal, incluindo:

 

  • Instauração por autoridade competente;
  • Designação de comissão processante;
  • Notificação do servidor;
  • Garantia do contraditório e da ampla defesa;
  • Produção de provas;
  • Emissão de relatório final e decisão fundamentada.

 

Ao final do PAD, a autoridade competente pode decidir pelo arquivamento, caso não tenha sido configurada infração funcional, ou pela aplicação de sanções ao servidor, como advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, entre outras.

 

3. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E O PAD

 

 

O PAD e a avaliação do estágio probatório são instrumentos distintos, com finalidades e procedimentos próprios. Enquanto o PAD é um procedimento formal destinado à apuração de faltas disciplinares, com rito próprio, garantias processuais e, eventualmente, punições como advertência, suspensão ou demissão, a  avaliação no estágio probatório é um processo administrativo de natureza avaliativa, que busca verificar a adequação funcional do servidor ao cargo público, a partir de critérios de desempenho previamente estabelecidos.

 

Embora ambos tratem da conduta e desempenho do servidor, é essencial destacar que:

 

Estágio ProbatórioProcesso Administrativo Disciplinar (PAD)
Processo avaliativoProcesso sancionador
Verifica aptidão para o cargoApura infração disciplinar
Tem critérios objetivos legaisSegue rito formal com comissão processante
Não exige PAD para reprovaçãoExige ampla defesa para aplicação de sanção
Pode resultar em exoneração sem estabilidadePode resultar em demissão (com ou sem estabilidade)

 

4. A AVALIAÇÃO NEGATIVA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO EXIGE PAD?

 

 

Um ponto de dúvida comum entre servidores e gestores públicos é se uma avaliação negativa durante o estágio probatório exige a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A resposta, conforme demonstrado acima, é negativa.

 

A reprovação no estágio probatório não exige PAD porque não se trata de punição disciplinar, mas sim de não confirmação da aptidão para o exercício do cargo. No entanto, a administração pública ainda deve garantir ao servidor o acesso integral aos relatórios de avaliação, oportunizar a sua manifestação com direito ao contraditório e ampla defesa em procedimento específico, não sendo este necessariamente o PAD.

 

Essa proteção decorre do princípio do devido processo legal administrativo, aplicável mesmo nos procedimentos avaliativos, conforme já consolidado em nosso ordenamento jurídico.

 

Portanto, a não aprovação no estágio probatório, por si só, não configura penalidade e não exige a instauração de PAD, embora o servidor tenha garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso conteste os resultados da avaliação.

 

É fundamental que a administração pública atue com transparência, imparcialidade e fundamentação durante o estágio probatório. A adoção de critérios objetivos e avaliações periódicas contribui para evitar judicializações e garantir a legitimidade do processo. Além disso, gestores devem estar atentos para não utilizar o estágio probatório como um instrumento velado de perseguição ou retaliação, o que pode comprometer a legalidade e acarretar nulidades.

 

O estágio probatório, quando bem conduzido, representa uma ferramenta poderosa para o fortalecimento do serviço público. Ele permite alinhar expectativas, identificar talentos e promover uma cultura organizacional baseada em mérito e desempenho.

 

5. CONCLUSÃO

 

 

A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório é um momento de grande importância tanto para o servidor público quanto para a administração pública. Trata-se de um instrumento que transcende a mera formalidade, representando uma oportunidade para verificar a adequação do servidor às atribuições do cargo que passará a ocupar de forma definitiva e com estabilidade. Tal avaliação deve ser conduzida com rigor, mediante critérios objetivos e transparentes, incluindo aspectos como produtividade, qualidade do trabalho, iniciativa, dentre outros fatores relevantes.

 

É imprescindível distinguir a avaliação de desempenho do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Enquanto a avaliação decorrente do estágio obrigatório visa o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional do servidor, o PAD destina-se à apuração de infrações, podendo culminar em sanções disciplinares. A clareza dessa distinção é fundamental para a garantia de um serviço público justo e eficiente, evitando-se a sobreposição indevida de procedimentos que possa gerar insegurança jurídica.

 

A dispensa de um servidor durante o período de estágio probatório em decorrência de avaliação de desempenho negativa não se equipara à demissão por meio de PAD. A dispensa fundamentada em avaliação desfavorável não exige a instauração de processo disciplinar, contudo, requer a realização de avaliação formal, transparente, pautada em critérios objetivos e que assegure o direito de defesa ao servidor por meio de procedimento próprio. É vital que o servidor seja informado acerca dos critérios de avaliação, acompanhe o processo avaliatório e tenha a oportunidade de apresentar sua defesa.

 

Compreender essa distinção entre a avaliação de desempenho e o PAD é essencial para uma gestão pública eficiente, ética e segura juridicamente, de modo a contribuir para a valorização do servidor, a garantia de seus direitos e a busca por um serviço público de excelência.

 

Aproveite para conhecer nosso canal no youtube e conferir vídeo completo sobre o tema:

 

É preciso instaurar PAD para avaliar desempenho antes do estagio probatório?

 

Advogada. Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia. Mestre em Direito Econômico. Professora da Escola Judicial do TRT 1. Pós Graduada em Direito Administrativo e Previdenciário. Autora do livro: Direitos Coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos e conteúdos digitais em suas áreas de atuação. Coordenadora de Formação de comissões, coordenadora de políticas públicas e institucionais da CMA, ambas da OAB/PR, membra da comissão de gestão,  do coletivo Todas da Lei e das Black Sisters Law e conselheira titular da subseção da OAB/Colombo PR. 

 

Advogada. Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia, com ênfase na pesquisa sobre Jurisdição e Democracia, no Programa de Pós Graduação Stricto Sensu. Atua no setor de pesquisas do Escritório Quetes, auxiliando na elaboração de pareceres e artigos, com foco em estudos sobre direito e cidadania, especialmente questões de gênero.

 

SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – SINDICATOS.

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