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ELEIÇÕES SINDICAIS: RECORTES IMPORTANTES DO TEMA

 

 

Hoje iremos tratar de um assunto que terá muita relevância em 2024: eleições sindicais!

 

 

É sabido que as eleições são habituais dentro dos sindicatos e costumam ocorrer de forma trienal, ou seja, de três em três anos. Alguns sindicatos em eleições bienais ou em 4 em 4 anos, mas são mais raros.  

 

 

Antes de aprender sobre o sistema eleitoral dentro de uma entidade sindical, é interessante entender sobre seu funcionamento. Já pensou em como se cria um sindicato do zero? Você pode se inteirar do assunto aqui:

 

https://quetesadvocacia.adv.br/como-criar-um-sindicato/

 

 

Para que o tema do post de hoje seja melhor compreendido, iremos explicar sobre os pontos importantes dentro do processo eleitoral sindical, traçando paralelos entre alguns estatutos de clientes nossos.

 

 

Mas primeiramente, é necessário compreender que cada Sindicato possui seu próprio Estatuto, e esse documento, estabelece a estrutura organizacional, procedimentos internos e demais regras importantes dentro do Ente Sindical.

 

 

Além disso, cada sindicato se adapta às necessidades específicas da classe profissional que representa, e é por isso que diferentes sindicatos podem ter diferentes Estatutos.

 

 

Desse modo, é importante deixar bem claro que cada eleição será baseada no Estatuto próprio de cada entidade sindical.

 

  1. QUEM PODE SE CANDIDATAR AO SISTEMA DIRETIVO?
  2. QUEM PODE VOTAR NAS ELEIÇÕES SINDICAIS?
  3. PROCEDIMENTOS DA ELEIÇÃO SINDICAL;
  4. QUORUM PARA ASSUMIR O SISTEMA DIRETIVO.

 

A) Comissão eleitoral;

B) Registro das chapas;

C) Composição da Mesa Coletora;

 

QUEM PODE SE CANDIDATAR AO SISTEMA DIRETIVO?

 

 

 

Está interessado em se candidatar? Então é importante saber quais são as determinações estabelecidas para que você se torne um candidato.

 

 

Você deve conhecer o estatuto de seu sindicato e se atentar às seguintes regras para que sua candidatura seja possível:

 

 

  • Estar inscrito no quadro social da Entidade há mais de seis meses;
  • Estarem quitadas as mensalidades sindicais;
  • Ser maior de 16 anos e não ser inelegível.

 

 

Você deve examinar as inelegibilidades determinadas nos termos do Estatuto. 

 

 

Ao traçarmos comparativos das legislações como a do SINSEP (Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais) e do SISMUC (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba) é possível perceber algumas inelegibilidades em comum:

 

 

  • Quem não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função do exercício dos cargos de Direção Sindical;
  • Quem tenha lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical;
  • Quem possuir má conduta comprovada, de caráter político, sindical ético;
  • Quem estiver em débito com a tesouraria do Sindicato.

 

Antes de uma candidatura, é necessário observar se todos os pontos foram seguidos corretamente!

 

 

QUEM PODE VOTAR NAS ELEIÇÕES SINDICAIS?

 

 

 

As regras para poder votar nas eleições sindicais são basicamente as mesmas para aqueles que querem se candidatar, ou seja, é necessário estar associado há mais de seis meses, ter quitado as mensalidades até o mês anterior às eleições e estar fruindo dos direitos sociais conferidos no estatuto da Entidade.

 

 

PROCEDIMENTOS DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

 

 

Para debatermos sobre os procedimentos que fazem parte das eleições sindicais, iremos utilizar (como já mencionado anteriormente) de um comparativo entre alguns estatutos.

 

 

A) COMISSÃO ELEITORAL

 

 

 

O processo eleitoral dentro dos sindicatos é coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros que podem ser ou não integrantes da categoria e um representante por chapa inscrita.

 

 

Um exemplo a ser citado é a Comissão eleitoral da última eleição do SEPED (Sindicato dos Empresários e Produtores em Espetáculos de Diversões no Estado do Paraná – https://www.seped.org/, onde trabalhadores, que não eram membros da categoria, formaram a Comissão.

 

 

Além disso, as pessoas que compõem a Comissão são indicadas pela Diretoria Executiva da entidade e devem ser aprovadas em Assembleia Geral.

 

 

Caso a Assembleia rejeite os indicados pela Diretoria, uma nova proposta de Comissão Eleitoral deverá ser apresentada e assim sucessivamente até que ocorra a aprovação de uma.

 

 

Uma observação importante é que as decisões da Comissão Eleitoral costumam ser tomadas observando a maioria simples de votos, sendo esse, o quorum de metade de seus membros nas reuniões.

 

 

Com empates nas votações e ausência de outra forma de solução, é possível que a Comissão submeta a tarefa de votar a uma Assembléia Geral permanente.

 

 

Por fim, o mandato da Comissão Eleitoral irá se extinguir com a posse da nova diretoria.

 

 

B) REGISTRO DAS CHAPAS

 

 

 

Para que ocorra o registro das chapas é necessário que o prazo seja observado.

 

 

O registro das chapas deve ser feito na secretaria da entidade no prazo de vinte dias corridos que são contados da publicação do aviso resumido do Edital.

 

 

Para que o registro se formalize é necessário que a chapa apresente ⅔ de candidatos, entre efetivos e suplentes, da Diretoria Executiva Colegiada.

 

 

Ainda, no último dia para registro das chapas, cada uma das registradas indicará um representante que irá compor a Comissão Eleitoral.

 

 

Após setenta e duas horas a contar do encerramento do prazo de registros, será publicada a relação nominal das chapas, sendo aberto também o prazo de cinco dias de impugnação.

 

 

A impugnação somente será possível se observado o prazo e se a mesma versar sobre as causas de inelegibilidade, sendo ela feita através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral.

 

 

Ademais,  para que a chapa continue é importante que menos de ⅓ dos candidatos sejam impugnados.

 

 

Sendo julgada procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, irá publicar a decisão para o conhecimento de todos e também notificará o candidato a Coordenador da chapa.

 

 

C) COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA

 

 

 

A mesa coletora de votos funciona sobre a responsabilidade de um coordenador e mesários que serão indicados em número igual pelas chapas designadas pela Comissão Eleitoral até dez dias antes das eleições.

 

 

Com o início das votações, cada eleitor, depois de identificado, assinará a folha de votantes e receberá uma cédula para que prossiga com o voto, o qual deverá ser depositado na urna da mesa coletora.

 

 

Desse modo, as  eleições deverão perdurar até a hora determinada no edital e com seu encerramento se passará para a apuração dos votos.

 

 

Os votos são apurados através de uma Seção Eleitoral, sendo essa coordenada por um presidente e dois mesários indicados.

 

 

Na contagem dos votos, o presidente da Sessão verificará se o número coincide com o número da lista dos votantes, seguindo os seguintes critérios:

 

 

  • Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, a apuração irá acontecer;
  • Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, a apuração irá acontecer, mas será descontado o excesso dos votos atribuídos à chapa mais votada (desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas);
  • Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.

 

Com o fim da apuração, o presidente da mesa apuradora irá declarar eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados.

 

 

E por fim, a Comissão Eleitoral comunicará por escrito à Prefeitura no prazo de setenta e duas horas o resultado das eleições.

 

 

QUORUM PARA ASSUMIR O SISTEMA DIRETIVO

 

 

Agora que entendemos todos os procedimentos dentro das eleições sindicais, passaremos para o quorum necessário para que a chapa eleita assuma a direção!

 

 

Para que a eleição da entidade seja válida costuma ser observado o percentual de 40% a 50% de votos vindos dos sindicalizados, e caso esse percentual não seja atingido, a Comissão Eleitoral será notificada, para que assim promova nova eleição.

 

 

A segunda convocação observará um percentual de 30% a 40% de votos vindos de eleitores sindicalizados, e caso novamente não seja atingido esse número de votos, a Comissão será novamente notificada.

 

 

Não sendo atingido o quorum necessário nessa última convocação, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, convocará Assembleia para que seja declarada a vacância da Administração a partir do término do mandato dos membros da diretoria que estão em exercício.

 

 

No caso de vacância será eleita Junta Governativa para administrar o Sindicato e no prazo de trinta dias essa dará início a novo processo eleitoral, conforme todos os pontos já abordados nesse post.

 

 

Esse foi um recorte dos procedimentos trazidos em alguns estatutos específicos. Antes da eleição, é importante ler o regramento específico do seu sindicato. 

 

 

Também é importante que cada mecanismo seja observado para que tudo ocorra da maneira correta! 

 

 

Caso você tenha alguma dúvida ou necessite de assessoramento, não hesite em nos procurar.

 

GABRIELLY DE ASSIS CORDEIRO, graduanda em direito, amante da música e de bons livros e também apaixonada pelo mundo acadêmico.
REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS, Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação. Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

DIREITO SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO- TRABALHADOR CELETISTA.

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