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MUDANÇAS SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE

 

Os direitos de integralidade e paridade são profundamente estudados por nossa equipe, de modo que, estamos acompanhando todas as mudanças referente a essa matéria tão relevante. Assim, você vai encontrar muito conteúdo em nossas redes sobre e até mesmo coisas diferentes do que traremos nesse post, justamente porque a ideia é sempre te manter com as notícias mais atualizadas. 

 

 

Nesse artigo, vamos te trazer as três mudanças mais recentes e que podem ajudar muitos servidores públicos que acreditam que seus casos estão perdidos. Podemos dizer que essas três novidades  são a “esperança no fim do túnel” no que se refere a integralidade e paridade. 

 

 

Mas como vocês nos conhecem, sabem que antes temos que explicar o que é integralidade e paridade e quem tem esse direito, vamos lá: 

 

 

  1. O QUE É INTEGRALIDADE E PARIDADE?
  2. QUEM TEM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE?
  3. MUDANÇAS REFERENTE AO ENTENDIMENTO SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE.

     

    1. O QUE É INTEGRALIDADE E PARIDADE?

     

    A integralidade é o direito que o servidor possui de receber – na aposentadoria – o mesmo valor do seu último salário. 

     

     

    Nesse caso, não é preciso realizar um cálculo da média salarial, como o feito com  aqueles servidores que não têm direito à integralidade e paridade. 

     

     

    Desse modo, a integralidade é simplesmente o seu último salário, com algumas ressalvas que logo vou te contar. 

     

     

    Veja um exemplo:

     

     

     

     

    O professor Antônio investiu no cargo público antes de 1998, e também cumpriu todos os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade antes da reforma. Além disso, ele estava há 6 anos no mesmo cargo, ganhando R$7.000,00 (sete mil reais). 

     

     

    Sendo assim, em decorrência da integralidade, o valor da aposentadoria será de R$7.000,00  (sete mil reais). 

     

     

    Outro exemplo:

     

     

     

     

    Patrícia investiu no cargo público em 2000, cumpriu os requisitos da aposentadoria depois da reforma, mas procurou um profissional e sabe que se cumprir a regra de transição do pedágio vai atingir os requisitos para ter integralidade e paridade, e também não aderiu à previdência complementar. 

     

     

    Porém, há um ponto muito importante que necessita de sua compreensão: NÃO SÃO TODAS AS VERBAS QUE VÃO INTEGRAR ESSE CÁLCULO. 

     

     

    Isso acontece porque existem duas naturezas diferentes de verbas: 

     

     

    1. As verbas remuneratórias, que são aquelas que compõem o salário.

     

     

    Por exemplo: uma promoção que você recebeu pois subiu de nível e/ou um cargo que você assumiu e aumentou seus proventos. 

     

     

    Na verba remuneratória existe, inclusive, contribuição para a  previdência.

     

     

    1. As verbas indenizatórias são verbas que te indenizam por algo. Por exemplo: custos com viagens que são reembolsados.

     

    E também, em muitos casos, existem cargos de comissão em que não há contribuição previdenciária em cima do valor. 

     

     

    O segredo para que você entenda melhor, é você se perguntar: eu contribuo para previdência em cima desse valor? 

     

     

    Se sim, é verba remuneratória. 

     

     

    Se não, é verba indenizatória. 

     

     

    Sabe o porquê de eu ter te passado todas essas informações? Lembra daquele exemplo que mostrei lá em cima sobre o professor Antônio? 

     

     

    Ele só receberá R$7.000,00 (sete mil reais) de aposentadoria, se as verbas em questão forem remuneratórias. 

     

     

    Mostrarei outro exemplo: 

     

     

     

     

    A professora Kátia investiu no cargo público antes de 1998, cumpriu todos os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade antes da reforma, e estava há 6 anos no mesmo cargo ganhando R$8.000,00 (oito mil reais). 

     

     

    Desses R$8.000,00 (oito mil reais), R$7.000,00 (sete mil reais) eram de verbas remuneratórias e R$1.000,00 (mil reais) eram de verbas indenizatórias. 

     

     

    Então, em decorrência da integralidade o valor de aposentadoria concedido será de R$7.000,00 (sete mil reais).

     

     

     

     

    Existe mais um detalhe que você precisa saber: a integralidade não se confunde com a aposentadoria integral.

     

     

    A aposentadoria integral acontece quando o servidor cumpre todos os requisitos e pode se aposentar com 100% da forma de cálculo do benefício. 

     

     

    Já a integralidade, como expliquei, será o valor de 100% da última remuneração (verba remuneratória). 

     

     

    Agora que você já entendeu esses conceitos, preciso te explicar o que é paridade. 

     

     

    Embora a paridade tenha a função de garantir o mesmo padrão de vida do servidor aposentado, ela é muito diferente da integralidade.

     

     

    Paridade é o direito de receber os mesmos reajustes de quem está na ativa. 

     

     

    Por exemplo: 

     

     

     

     

    Se quem está na ativa recebe 20% de aumento, o servidor aposentado – com direito a paridade – também vai receber esse aumento.

     

     

    Vamos voltar ao exemplo do professor Antônio. Como ele tem direito a paridade, sempre que os professores ativos tiverem aumento, ele também terá.

     

     

    2. QUEM TEM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE?

     

     

    Hoje, só consegue se aposentar com esses benefícios quem ingressou no serviço público até 31/12/2003. Essa é a data que foi extinta a lei que dava direito à integralidade e à paridade. 

     

     

    Inclusive temos outro artigo aqui em nosso blog que fala sobre o que mudou na integralidade e paridade após a reforma, dá uma olhadinha para você saber quais regras de transição você precisa cumprir para garantir esse direito. 

     

     

    Agora que eu já te contei o que é integralidade e paridade, e até já te dei outra dica de leitura, vamos ao que interessa. Quais são as 3 novas mudanças em relação a esse tema?

     

     

    3. MUDANÇAS REFERENTE AO ENTENDIMENTO SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE

     

     

    1. Contratação em regime diferente do estatutário antes de 2003

     

     

     

    Essa sem dúvidas para mim é a mudança mais gritante, aquela que me fez quebrar a cara, morder a língua, mudar de ideia completamente. Mas como diria Raul, eu prefiro ser essa metamorfose ambulante hahaha, principalmente se for em benefício dos meus clientes servidores públicos.

     

     

    Por que essa decisão fez eu morder a minha língua? Porque eu dizia a pouco tempo atrás que não adiantava você perder seu tempo e insistir em pedir paridade e integralidade se você não tivesse ingressado no serviço público com outro regime se não o estatutário antes de 2003.

     

     

    Eu dizia isso categoricamente. Irei te explicar com alguns exemplos para ficar mais claro.

     

     

    O servidor público Miguel, que ingressou no serviço público antes de 2003 como empregado público, ou seja, passou num concurso numa empresa pública e foi contratado como celetista, e depois fez um concurso para ser servidor federal e se tornou estatutário em 2005.

     

     

    Vamos a mais um exemplo: servidora pública municipal, ingressou no serviço público em 1998, mas o município naquele momento não tinha regime estatutário, todos os servidores eram celetistas e contribuíram à época para o INSS, em 2015 o município fez finalmente a transposição dos servidores públicos para estatutários.

     

     

    Vejam, nos dois casos os servidores públicos ingressaram no serviço público antes de 2003, mas quando eles foram pedir a aposentadoria o entendimento utilizado – inclusive o mesmo que eu tinha no passado – foi o de que eles não teriam direito a integralidade e paridade, uma vez que haviam ingressado no serviço público até 21/12/2003, mas não como estatutários, e sendo assim não teriam direito a integralidade e paridade.

     

     

    Ocorre que as decisões, principalmente dos juizados especiais das varas da fazenda estão indo em sentido diverso. O entendimento tem sido de que não importa qual a forma de ingresso no serviço público e sim a data do ingresso, vou te provar olha algumas jurisprudências:

     

     

    “Apelação Cível Ação Declaratória Revisional de Proventos c.c. Cobrança Professora – Servidora pública municipal aposentada Pretensão de procedência da ação com a reversão de sua aposentadoria para os termos do artigo 6o da EC 41/03, com paridade e integralidade, bem como pagamento da verba atrasada – Admissibilidade – Servidora inicialmente admitida como celetista em momento anterior à EC 41/2003, com posterior investidura em cargo público, em razão da Lei Complementar Municipal 49/2011, optando-se pelo Regime Estatutário instituído na Lei 17/2001 – Possibilidade – Servidora aprovada em Concurso Público Municipal, não sendo cabível que lhe seja tolhido o direito à integralidade e paridade no cálculo do benefício. Sentença reformada – Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1002816-46.2022.8.26.0428; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 1a Vara; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 23/06/2023).

     

     

    “APELAÇÃO CÍVEL Servidor público municipal de Paulínia Pretensão à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos do art. 6o da EC 41/2003. Sentença de improcedência Inconformismo do autor. Incontroverso o preenchimento dos requisitos da Emenda Constitucional 41/2003, notadamente quanto ao ingresso no serviço público antes de dezembro de 2003 Exercício do mesmo cargo desde a admissão no serviço público municipal. Irrelevância da natureza do vínculo do serviço público, se celetista ou estatutário, para aplicação das regras de transição dispostas da EC 41/2003. Ininterrupção do liame, alterando-se, a posteriori, o regime de previdência por força de lei complementar municipal – Alteração não afasta a possibilidade de aposentadoria pleiteada Devida aposentadoria com paridade e integralidade Consectários legais incidentes observados os critérios definidos no Tema no 810 do E. STF e Tema nº 905 do E. STJ, com da incidência da EC 113/2021 Sentença reformada Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001782-70.2021.8.26.0428; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 1a Vara; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).

     

     

    Ainda, podemos citar um bem emblemático onde a servidora ingressou no serviço público através de concurso no ano 1998, e permaneceu neste até o ano de 2009 com o vínculo de celetista, sim celetista. 

     

     

    Ocorre que em 2009, a mesma foi aprovada em um novo concurso, e devido a aprovação, pediu a exoneração de seu vínculo, tomando posse em seu novo cargo dois dias depois.

     

     

    Nesse caso, o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconheceu o direito de  integralidade e paridade, tendo em vista seu ingresso anterior à Emenda Constitucional 41 de 2003.

     

     

    Na decisão que reconheceu o direito da servidora, o juiz aponta que a emenda constitucional não faz diferenciação entre os regimes celetista e estatutário, sendo então, o único critério para a concessão de integralidade e paridade, a data de ingresso no serviço público.

     

     

    Ademais, o juiz traz em sua decisão que a interrupção do vínculo não deve ser reconhecida – iremos mencionar sobre a interrupção no próximo tópico – uma vez que decorreram apenas 02 dias entre a exoneração do cargo anterior e posse no novo.

     

     

    E desse modo, reconhece o juiz o direito à integralidade e paridade da servidora, julgando desse modo, procedente a ação.

     

     

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    Sendo assim, é óbvio que eu mudei de opinião e tenho gritado a mil ventos em nossas redes sociais. Aproveita e nos segue! Instagram quetesadvocaciaof e no Youtube Quetes Advocacia. 

     

     

    Se você se encaixa nessa situação procure seus direitos, e por favor me perdoe se eu te disse de forma diferente antes, mas realmente a pouco tempo atrás essa tese era improvável e aqui em nosso escritório nossos compromisso é com o cliente. 

     

     

    E, realmente era pacificado que apenas estatutários apenas tinham esse direito.

     

     

    Existem outras hipóteses que podem se enquadrar nessa situação que são um pouquinho mais frágeis, mas o interessante é você procurar um especialista na área para que ele possa avaliar seu caso e ver se você se enquadra como caso de contratos, especialmente se for do Estado de SP, onde a contribuição é para a SP PREV.

     

     

    1.  Pequenas Interrupções de Vínculo com a Administração Pública.

     

     

     

    Para que você possa entender melhor essa mudança, irei explicar através de um exemplo.

     

     

    Vamos pensar em um servidor público do Estado do Paraná que ingressou no serviço público antes de 2003, exerceu suas funções, mas no ano de 2007 passou em um concurso federal.

     

     

    Ao ser aprovado no novo concurso público, pediu exoneração em uma quinta-feira e resolveu descansar por alguns dias, sendo investido no novo cargo na terça-feira da próxima semana. Assim, nota-se que o vínculo com a Administração Pública foi interrompido por quatro dias.

     

     

    Nesse exemplo, a integralidade e paridade será mantida, ainda que a Administração Pública diga que esse período de quatro dias seja suficiente para a perda desse direito.

     

     

    Porém, tenho o entendimento de que não se tratam de quatro dias, e sim, dois dias úteis, tendo em vista que o servidor exonerou na quinta-feira e investiu no novo cargo na terça-feira. Assim, essa pequena interrupção não seria suficiente para extirpar o direito à integralidade e paridade.

     

     

    É importante mencionar que esse entendimento não é reconhecido administrativamente, sendo em regra necessária a judicialização, que na maioria dos casos acontece nos juizados especiais da fazenda pública, onde as decisões têm sido favoráveis à permanência do direito à integralidade e paridade com essa pequena interrupção do vínculo, tendo em vista a necessidade da transição de um concurso para outro.

     

     

    É importante frisar que a interrupção precisa ser de um período pequeno, vou citar mais um exemplo para melhor compreensão: um servidor que ingressou no serviço público em 1998, tendo o direito à integralidade e paridade e ainda está inserido  na  melhor emenda constitucional. 

     

     

    Ocorre que esse servidor trabalhou muito tempo, porém no ano de 2012 resolveu exercer outra profissão e assim se exonerou do concurso. No ano de 2017, cinco anos desde sua exoneração, realizou novo concurso público e voltou para a Administração Pública.

     

     

    Se tratando dessa longa interrupção, infelizmente ocorre a perda do direito à integralidade e paridade, fazendo com que o servidor insira a emenda constitucional vigente.

     

     

    Podemos observar a grande diferença, no primeiro exemplo a interrupção é de dois dias úteis, já no segundo, se tratam de cinco anos.

     

     

    Ainda, é importante ressaltar a grande diferença de quando o servidor está  por exemplo, de licença saúde. Nesse caso, o vínculo não foi encerrado, de modo que, mesmo com o afastamento, não se perde o vínculo, permanecendo assim o direito à integralidade e paridade.

     

     

    E quando dizem que não há direito a integralidade e paridade?

     

     

    Nesse caso, há duas possibilidades: você pode entrar com uma ação declaratória antes de sua aposentadoria a fim de garantir seu direito, ou ainda, entrar com uma ação revisional após a concessão da aposentadoria.

     

     

    Com essa explicação, vemos que para ter direito à integralidade e paridade a regra é de que não haja interrupção do vínculo com a Administração Pública, porém, se tratar-se de uma interrupção pequena é possível garantir o direito. 

     

     

    Temos dicas para que você evite essa quebra de vínculo: tente exonerar de um concurso e investir em outro no mesmo dia. Caso não seja possível, indicamos o instituto da vacância.

     

     

    Sabemos que existem alguns municípios que não possibilitam o instituto da vacância, nesse caso, cuidado redobrado ok?!

     

     

    A vacância permite que você “experimente” outro concurso, possibilitando assim que o vínculo não seja interrompido.

     

     

    Desse modo, caso  tenha direito à integralidade e paridade e tenha interrupção de vínculo como a do exemplo que apresentamos, procure um profissional para que possa analisar sua situação.

     

     

    1. Tema 1019

     

     

     

    Outra mudança relevante referente à matéria de integralidade e paridade, é o tema 1019 do STF que trata especificamente sobre policiais civis, agentes socioeducativos e também os policiais penais.

     

     

    Esse tema aborda as emendas constitucionais e regras de transição para cumprimento de requisitos de integralidade e paridade na aposentadoria voluntária desses servidores.

     

     

    Nesse tema, o STF observou a existência de uma exceção ao art. 4o, parágrafo quarto da Constituição para profissionais na categoria de policiais civis, de modo que, o entendimento é de que esses servidores não precisam cumprir as regras de transição na aposentadoria voluntária para garantir a integralidade e paridade.

     

     

    É importante lembrar que somente é possível revisar a aposentadoria do servidor público dentro do prazo de cinco anos, de modo que, se você ainda estiver no prazo, pode conseguir a integralidade e paridade através de uma ação de revisão.

     

     

    Caso você não tenha se aposentado e tenha o direito adquirido até 2019, poderá ingressar com uma ação declaratória a fim de garantir seu direito à integralidade e paridade de acordo com o tema 1019.

     

     

    Além disso, o tema 1019 reforça a importância da constante vigilância e entendimento das leis previdenciárias por parte dos servidores públicos, especialmente aqueles que atuam em áreas sensíveis como a segurança pública. 

     

     

    A decisão do STF destaca a necessidade de proteger os direitos adquiridos desses profissionais, reconhecendo sua contribuição e o contexto específico de suas carreiras. No entanto, é fundamental estar ciente de que cada caso pode apresentar particularidades, e buscar orientação jurídica especializada pode ser crucial para garantir a efetivação desses direitos. 

     

     

    Em suma, o tema 1019 representa um marco na garantia da integralidade e paridade na aposentadoria desses servidores, mas também ressalta a importância da atenção contínua e da busca por amparo legal para assegurar seus direitos previdenciários.

     

     

    Uma coisa muito muito importante que não posso deixar de citar é que temos advogado no sentido de que o tema 1019 do STF, no que tange às regras de transição podem ser aplicados outros casos, como na aposentadoria especial dos servidores como pode se observar no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.457.957 que tem como Relator o Ministro Flávio Dino. 

     

     

    Esse foi nosso post sobre integralidade e paridade, sendo um tema importantíssimo para os servidores públicos.

     

     

    Espero ter lhe ajudado a entender um pouco mais sobre seus direitos. Caso precise de ajuda, não exite em procurar um profissional especialista na área para que você tenha seus direitos garantidos. 

     

     
    REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS, Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação. Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

    GABRIELLY DE ASSIS CORDEIRO, graduanda em direito, amante da música e de bons livros e também apaixonada pelo mundo acadêmico


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    SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – SINDICATOS.

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    Rua Abel Scussiato, 2931 – Atuba, Colombo/PR