MUDANÇAS SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE
A integralidade e a paridade são temas amplamente estudados pelo nosso escritório, e estamos sempre atentos às mudanças nessa matéria tão relevante. Por isso, você encontrará muito conteúdo sobre o assunto em nossas redes, além de abordagens diferentes do que trazemos neste post — nosso objetivo é mantê-lo sempre informado com as novidades mais recentes.
Neste artigo, apresentamos três mudanças recentes que podem fazer a diferença para muitos servidores públicos que acreditam não ter mais solução para seus casos. Podemos dizer que essas atualizações representam uma verdadeira “esperança no fim do túnel” quando o assunto é integralidade e paridade.
Mas, como vocês nos conhecem, sabem que antes precisamos explicar o que é integralidade e paridade, além de quem tem direito a elas. Então, vamos lá:
- O QUE É INTEGRALIDADE E PARIDADE?
- QUEM TEM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE?
- MUDANÇAS REFERENTE AO ENTENDIMENTO SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
- O QUE É INTEGRALIDADE E PARIDADE?
A integralidade é o direito que o servidor possui de receber – na aposentadoria – o mesmo valor do seu último salário.
Nesse caso, não é preciso realizar um cálculo da média salarial, como o feito com aqueles servidores que não têm direito à integralidade e paridade.
Desse modo, a integralidade é simplesmente o seu último salário, com algumas ressalvas que logo vou te contar.
Veja um exemplo:
O professor Antônio investiu no cargo público antes de 1998, e também cumpriu todos os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade antes da reforma. Além disso, ele estava há 6 anos no mesmo cargo, ganhando R$7.000,00 (sete mil reais).
Sendo assim, em decorrência da integralidade, o valor da aposentadoria será de R$7.000,00 (sete mil reais).
Outro exemplo:
Patrícia investiu no cargo público em 2000, cumpriu os requisitos da aposentadoria depois da reforma, mas procurou um profissional e sabe que se cumprir a regra de transição do pedágio vai atingir os requisitos para ter integralidade e paridade, e também não aderiu à previdência complementar.
Porém, há um ponto muito importante que necessita de sua compreensão: NÃO SÃO TODAS AS VERBAS QUE VÃO INTEGRAR ESSE CÁLCULO.
Isso acontece porque existem duas naturezas diferentes de verbas:
- As verbas remuneratórias, que são aquelas que compõem o salário.
Por exemplo: uma promoção que você recebeu pois subiu de nível e/ou um cargo que você assumiu e aumentou seus proventos.
Na verba remuneratória existe, inclusive, contribuição para a previdência.
2. As verbas indenizatórias são verbas que te indenizam por algo. Por exemplo: custos com viagens que são reembolsados.
E também, em muitos casos, existem cargos de comissão em que não há contribuição previdenciária em cima do valor.
O segredo para que você entenda melhor, é você se perguntar: eu contribuo para previdência em cima desse valor?
Se sim, é verba remuneratória.
Se não, é verba indenizatória.
Sabe o porquê de eu ter te passado todas essas informações? Lembra daquele exemplo que mostrei lá em cima sobre o professor Antônio?
Ele só receberá R$7.000,00 (sete mil reais) de aposentadoria, se as verbas em questão forem remuneratórias.
Mostrarei outro exemplo:
A professora Kátia investiu no cargo público antes de 1998, cumpriu todos os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade antes da reforma, e estava há 6 anos no mesmo cargo ganhando R$8.000,00 (oito mil reais).
Desses R$8.000,00 (oito mil reais), R$7.000,00 (sete mil reais) eram de verbas remuneratórias e R$1.000,00 (mil reais) eram de verbas indenizatórias.
Então, em decorrência da integralidade o valor de aposentadoria concedido será de R$7.000,00 (sete mil reais).
Existe mais um detalhe que você precisa saber: a integralidade não se confunde com a aposentadoria integral.
A aposentadoria integral acontece quando o servidor cumpre todos os requisitos e pode se aposentar com 100% da forma de cálculo do benefício.
Já a integralidade, como expliquei, será o valor de 100% da última remuneração (verba remuneratória).
Agora que você já entendeu esses conceitos, preciso te explicar o que é paridade.
Embora a paridade tenha a função de garantir o mesmo padrão de vida do servidor aposentado, ela é muito diferente da integralidade.
Paridade é o direito de receber os mesmos reajustes de quem está na ativa.
Por exemplo:
Se quem está na ativa recebe 20% de aumento, o servidor aposentado – com direito a paridade – também vai receber esse aumento.
Vamos voltar ao exemplo do professor Antônio. Como ele tem direito a paridade, sempre que os professores ativos tiverem aumento, ele também terá.
- QUEM TEM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE?
Hoje, só consegue se aposentar com esses benefícios quem ingressou no serviço público até 31/12/2003. Essa é a data que foi extinta a lei que dava direito à integralidade e à paridade.
Inclusive temos um vídeo em nosso canal que fala sobre o que mudou na integralidade e paridade em 2025, dá uma olhadinha para você saber mais a respeito desse direito.
Agora que eu já te contei o que é integralidade e paridade, e até já te dei outra dica de leitura, vamos ao que interessa. Quais são as 3 novas mudanças em relação a esse tema?
- MUDANÇAS REFERENTE AO ENTENDIMENTO SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE
A. Contratação em regime diferente do estatutário antes de 2003
Essa sem dúvidas para mim é a mudança mais gritante, aquela que me fez quebrar a cara, morder a língua, mudar de ideia completamente. Mas como diria Raul, eu prefiro ser essa metamorfose ambulante hahaha, principalmente se for em benefício dos meus clientes servidores públicos.
Por que essa decisão fez eu morder a minha língua? Porque eu dizia a pouco tempo atrás que não adiantava você perder seu tempo e insistir em pedir paridade e integralidade se você não tivesse ingressado no serviço público com outro regime se não o estatutário antes de 2003.
Eu dizia isso categoricamente. Irei te explicar com alguns exemplos para ficar mais claro.
O servidor público Miguel, que ingressou no serviço público antes de 2003 como empregado público, ou seja, passou num concurso numa empresa pública e foi contratado como celetista, e depois fez um concurso para ser servidor federal e se tornou estatutário em 2005.
Vamos a mais um exemplo: servidora pública municipal, ingressou no serviço público em 1998, mas o município naquele momento não tinha regime estatutário, todos os servidores eram celetistas e contribuíram à época para o INSS, em 2015 o município fez finalmente a transposição dos servidores públicos para estatutários.
Vejam, nos dois casos os servidores públicos ingressaram no serviço público antes de 2003, mas quando eles foram pedir a aposentadoria o entendimento utilizado – inclusive o mesmo que eu tinha no passado – foi o de que eles não teriam direito a integralidade e paridade, uma vez que haviam ingressado no serviço público até 21/12/2003, mas não como estatutários, e sendo assim não teriam direito a integralidade e paridade.
Ocorre que as decisões, principalmente dos juizados especiais das varas da fazenda estão indo em sentido diverso. O entendimento tem sido de que não importa qual a forma de ingresso no serviço público e sim a data do ingresso.
Podemos citar aqui um exemplo.
Uma decisão recente do juizado especial do Estado de São Paulo reafirmou o direito de uma servidora pública municipal à aposentadoria com integralidade e paridade — ou seja, o direito de se aposentar com o valor integral da última remuneração recebida e com reajustes iguais aos dos servidores da ativa.
Nesse caso, a servidora ingressou no serviço público antes da Reforma da Previdência de 2003, atuando por mais de uma década sob o regime celetista até migrar para o estatutário. O município, no entanto, tentou desconsiderar esse tempo anterior para negar o direito à integralidade e paridade. A Justiça, por sua vez, entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 não faz distinção entre regime celetista e estatutário, e sim considera a data de ingresso no serviço público como marco principal.
Essa decisão segue o entendimento de que os servidores que entraram no serviço público antes da EC 41/2003 e preencheram os requisitos legais têm direito adquirido à aposentadoria com integralidade e paridade, mesmo que tenham alterado o regime jurídico posteriormente, ou seja, ingressaram como celetistas e posteriormente se tornaram estatutários.
Ainda, podemos citar um bem emblemático onde a servidora ingressou no serviço público através de concurso no ano 1998, e permaneceu neste até o ano de 2009 com o vínculo de celetista, sim celetista.
Ocorre que em 2009, a mesma foi aprovada em um novo concurso, e devido a aprovação, pediu a exoneração de seu vínculo, tomando posse em seu novo cargo dois dias depois.
Nesse caso, o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconheceu o direito de integralidade e paridade, tendo em vista seu ingresso anterior à Emenda Constitucional 41 de 2003.
Na decisão que reconheceu o direito da servidora, o juiz aponta que a emenda constitucional não faz diferenciação entre os regimes celetista e estatutário, sendo então, o único critério para a concessão de integralidade e paridade, a data de ingresso no serviço público.
Ademais, o juiz traz em sua decisão que a interrupção do vínculo não deve ser reconhecida – iremos mencionar sobre a interrupção no próximo tópico – uma vez que decorreram apenas 02 dias entre a exoneração do cargo anterior e posse no novo.
E desse modo, reconhece o juiz o direito à integralidade e paridade da servidora, julgando desse modo, procedente a ação.
Sendo assim, é óbvio que eu mudei de opinião e tenho gritado a mil ventos em nossas redes sociais. Aproveita e nos segue! Instagram quetesadvocaciaof e no Youtube Quetes Advocacia.
Se você se encaixa nessa situação procure seus direitos, e por favor me perdoe se eu te disse de forma diferente antes, mas realmente a pouco tempo atrás essa tese era improvável e aqui em nosso escritório nossos compromisso é com o cliente.
E, realmente era pacificado que apenas estatutários apenas tinham esse direito.
Existem outras hipóteses que podem se enquadrar nessa situação que são um pouquinho mais frágeis, mas o interessante é você procurar um especialista na área para que ele possa avaliar seu caso e ver se você se enquadra como caso de contratos, especialmente se for do Estado de SP, onde a contribuição é para a SPPREV.
B. Pequenas Interrupções de Vínculo com a Administração Pública.
Para que você possa entender melhor essa mudança, irei explicar através de um exemplo.
Vamos pensar em um servidor público do Estado do Paraná que ingressou no serviço público antes de 2003, exerceu suas funções, mas no ano de 2007 passou em um concurso federal.
Ao ser aprovado no novo concurso público, pediu exoneração em uma quinta-feira e resolveu descansar por alguns dias, sendo investido no novo cargo na terça-feira da próxima semana. Assim, nota-se que o vínculo com a Administração Pública foi interrompido por quatro dias.
Nesse exemplo, a integralidade e paridade será mantida, ainda que a Administração Pública diga que esse período de quatro dias seja suficiente para a perda desse direito.
Porém, tenho o entendimento de que não se tratam de quatro dias, e sim, dois dias úteis, tendo em vista que o servidor exonerou na quinta-feira e investiu no novo cargo na terça-feira. Assim, essa pequena interrupção não seria suficiente para extirpar o direito à integralidade e paridade.
É importante mencionar que esse entendimento não é reconhecido administrativamente, sendo em regra necessária a judicialização, que na maioria dos casos acontece nos juizados especiais da fazenda pública, onde as decisões têm sido favoráveis à permanência do direito à integralidade e paridade com essa pequena interrupção do vínculo, tendo em vista a necessidade da transição de um concurso para outro.
É importante frisar que a interrupção precisa ser de um período pequeno, vou citar mais um exemplo para melhor compreensão: um servidor que ingressou no serviço público em 1998, tendo o direito à integralidade e paridade e ainda está inserido na melhor emenda constitucional.
Ocorre que esse servidor trabalhou muito tempo, porém no ano de 2012 resolveu exercer outra profissão e assim se exonerou do concurso. No ano de 2017, cinco anos desde sua exoneração, realizou novo concurso público e voltou para a Administração Pública.
Se tratando dessa longa interrupção, infelizmente ocorre a perda do direito à integralidade e paridade, fazendo com que o servidor insira a emenda constitucional vigente.
Podemos observar a grande diferença, no primeiro exemplo a interrupção é de dois dias úteis, já no segundo, se tratam de cinco anos.
Ainda, é importante ressaltar a grande diferença de quando o servidor está por exemplo, de licença saúde. Nesse caso, o vínculo não foi encerrado, de modo que, mesmo com o afastamento, não se perde o vínculo, permanecendo assim o direito à integralidade e paridade.
E quando dizem que não há direito a integralidade e paridade?
Nesse caso, há duas possibilidades: você pode entrar com uma ação declaratória antes de sua aposentadoria a fim de garantir seu direito, ou ainda, entrar com uma ação revisional após a concessão da aposentadoria.
Com essa explicação, vemos que para ter direito à integralidade e paridade a regra é de que não haja interrupção do vínculo com a Administração Pública, porém, se tratar-se de uma interrupção pequena é possível garantir o direito.
Temos dicas para que você evite essa quebra de vínculo: tente exonerar de um concurso e investir em outro no mesmo dia. Caso não seja possível, indicamos o instituto da vacância.
Sabemos que existem alguns municípios que não possibilitam o instituto da vacância, nesse caso, cuidado redobrado ok?!
A vacância permite que você “experimente” outro concurso, possibilitando assim que o vínculo não seja interrompido.
Desse modo, caso tenha direito à integralidade e paridade e tenha interrupção de vínculo como a do exemplo que apresentamos, procure um profissional para que possa analisar sua situação.
C. Tema 1019
Outra mudança relevante referente à matéria de integralidade e paridade, é o tema 1019 do STF que trata especificamente sobre policiais civis, agentes socioeducativos e também os policiais penais.
Esse tema aborda as emendas constitucionais e regras de transição para cumprimento de requisitos de integralidade e paridade na aposentadoria voluntária desses servidores.
Nesse tema, o STF observou a existência de uma exceção ao art. 4o, parágrafo quarto da Constituição para profissionais na categoria de policiais civis, de modo que, o entendimento é de que esses servidores não precisam cumprir as regras de transição na aposentadoria voluntária para garantir a integralidade e paridade.
É importante lembrar que somente é possível revisar a aposentadoria do servidor público dentro do prazo de cinco anos, de modo que, se você ainda estiver no prazo, pode conseguir a integralidade e paridade através de uma ação de revisão.
Caso você não tenha se aposentado e tenha o direito adquirido até 2019, poderá ingressar com uma ação declaratória a fim de garantir seu direito à integralidade e paridade de acordo com o tema 1019.
Além disso, o tema 1019 reforça a importância da constante vigilância e entendimento das leis previdenciárias por parte dos servidores públicos, especialmente aqueles que atuam em áreas sensíveis como a segurança pública.
A decisão do STF destaca a necessidade de proteger os direitos adquiridos desses profissionais, reconhecendo sua contribuição e o contexto específico de suas carreiras. No entanto, é fundamental estar ciente de que cada caso pode apresentar particularidades, e buscar orientação jurídica especializada pode ser crucial para garantir a efetivação desses direitos.
Em suma, o tema 1019 representa um marco na garantia da integralidade e paridade na aposentadoria desses servidores, mas também ressalta a importância da atenção contínua e da busca por amparo legal para assegurar seus direitos previdenciários.
Uma coisa muito muito importante que não posso deixar de citar é que temos advogado no sentido de que o tema 1019 do STF, no que tange às regras de transição podem ser aplicados outros casos, como na aposentadoria especial dos servidores como pode se observar no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.457.957 que tem como Relator o Ministro Flávio Dino.
Esse foi nosso post sobre integralidade e paridade, sendo um tema importantíssimo para os servidores públicos.
Espero ter lhe ajudado a entender um pouco mais sobre seus direitos. Caso precise de ajuda, não exite em procurar um profissional especialista na área para que você tenha seus direitos garantidos.
Regeane Quetes
Advogada. Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia. Mestre em Direito Econômico. Professora da Escola Judicial do TRT 1. Pós Graduada em Direito Administrativo e Previdenciário. Autora do livro: Direitos Coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos e conteúdos digitais em suas áreas de atuação. Coordenadora de Formação de comissões, coordenadora de políticas públicas e institucionais da CMA, ambas da OAB/PR, membra da comissão de gestão, do coletivo Todas da Lei e das Black Sisters Law e conselheira titular da subseção da OAB/Colombo PR.
Gabrielly de Assis Cordeiro
Graduanda em direito, atua como responsável do setor comercial do Quetes Advocacia.










