Rescisão Indireta: Como garantir meus direitos diante de irregularidades no ambiente de trabalho?
É possível que o empregado demita a empresa, e tenha os mesmos direitos de quando a empresa demite um empregado, sem justa causa?
Essa é uma questão frequente entre os trabalhadores registrados que são vítimas de faltas graves cometidas por suas empresas e que desejam sair de seus respectivos empregos com seus direitos garantidos.
No post de hoje vamos deixar de forma clara e simples, quais as situações em que a rescisão indireta pode ser aplicada, então, siga a leitura e aprenda uma vez por todas esse direito tão importante!
- O que é Rescisão Indireta?
- Como caracterizar a Rescisão Indireta e quais os cuidados que o empregado deve ter ao tomar essa decisão?
- Consequências para o empregador e direitos do empregado.
- Culpa Recíproca.
- Servidor Público celetista pode pedir a Rescisão Indireta?
- O que é Rescisão Indireta?
A rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho por culpa das faltas graves cometidas pelo empregador, faltas estas que, de tão graves, autorizam que o empregado deixe de comparecer ao trabalho e busque na justiça o pagamento integral das suas verbas rescisórias.
De acordo com o artigo 483 da CLT, a decisão do empregado de requerer a rescisão indireta deve ser resultado de inúmeras práticas ilegais do empregador:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Ou seja, sempre que o trabalhador sofrer por irregularidades da empresa como por exemplo, a falta do pagamento salarial por vários meses, não pagamento de vale-transporte que é descontado do salário, rebaixamento de função e de salário, irregularidades no FGTS, práticas de assédio moral, dentre outros, é bem provável que poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo aconselhável que procure um advogado para tal providência antes de formalizar qualquer medida perante a empresa.
Neste ponto, é muito importante que o trabalhador saiba que não basta que ocorra algum fato isolado que ele considere grave para que deixe de comparecer ao trabalho, é imprescindível uma análise detalhada do histórico daquele fato, em conjunto com a análise de decisões do Tribunal sobre situações semelhantes, para que assim, o empregado primeiro entenda se a justiça de fato considera grave o suficiente aquela situação, antes de pleitear a rescisão indireta junto a empresa.
A análise de tal medida precisa ser técnica, ou seja, realizada por um advogado experiente, pois a decisão final sobre a validade ou não da rescisão indireta que o empregado deseja, necessariamente é da justiça e não do empregado, portanto, não basta comunicar a empresa sobre a rescisão indireta, é necessário que a comunicação com a empresa seja fundamentada e deixe muito claro os motivos da rescisão, e que a medida desejada será pleiteada na justiça, essa comunicação formal evita que a empresa ignore a comunicação do empregado e se antecipe em suas medidas aplicando um abandono de emprego, por exemplo
Importante destacar que quando o trabalhador pleiteia na justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, ele tem a opção de continuar comparecendo ao trabalho ou não, ele quem vai analisar se a situação é tão grave que o impede de continuar trabalhando no local. Quando o empregado opta por não mais comparecer ao trabalho e aguardar a decisão da Justiça sem trabalhar, deve ficar ciente de que não haverá o pagamento de salários até a decisão final da Justiça, portanto, mais um motivo para que a decisão sobre a rescisão indireta seja muito bem orientada e elaborada.
- Como caracterizar a Rescisão Indireta e quais os cuidados que devem ser tomados pelo empregado?
Como todo processo judicial, a base para que a rescisão seja de fato considerada como válida é a apresentação de provas concretas das infrações cometidas pela empresa, que tornaram insustentável a continuidade da relação entre empregador e empregado.
Mais uma vez frisamos a questão da gravidade dos fatos, e necessidade de análise técnica sobre essa gravidade, não adianta a situação ser grave para um empregado específico, mas para a justiça não ser, portanto, fiquem atentos também neste ponto.
O trabalhador deve atentar-se pois nem todas as situações desagradáveis justificam uma rescisão indireta, é de suma importância provar a gravidade do ato praticado por seu contratante.
Por isso, antes de iniciar um processo como este, certifique-se de que foram recolhidas todas as provas necessárias, para que o processo ocorra da forma mais favorável possível e o empregado de fato consiga êxito em seu pedido.
- Consequências para o empregador e direitos do empregado.

Quando a rescisão indireta de fato é reconhecida na justiça, o empregador é obrigado a pagar todas as verbas rescisórias, como se tivesse demitido o empregado sem justa causa, incluindo a multa de 40% FGTS, e entrega das guias para saque do Seguro Desemprego, ou seja, são de direito do empregado o recebimento de 13° salário, férias + 1/3 , saque do FGTS com 40% de multa e seguro-desemprego.
Em algumas situações, em se tratando de atos muito graves e constrangedores para o empregado, a empresa ainda pode ser condenada no pagamento de uma indenização pelos danos morais ocasionados ao empregado, inclusive já temos um artigo aqui no blog falando sobre esse tema que também gera muitas dúvidas, te convido a conhecer o artigo, vai ser muito esclarecedor também.
- Culpa Recíproca.
A “culpa recíproca” entre empregado e empregador refere-se a uma situação em que o Tribunal entende que a falta grave cometida pela empresa, que é a falta que o empregado utilizou para pleitear a rescisão indireta, na realidade ocorreu por culpa de ambos, empregado e empregador, e neste tipo de situação, o Tribunal pode reduzir a indenização devida pela metade.
Este instituto jurídico está previsto no artigo 484 da CLT, e se trata de uma situação bastante complicada, pois a legislação não apresenta um único fato exemplificativo para esse tipo de situação, cabendo mesmo ao juiz da causar decidir se houve ou não culpa de ambas as partes para que a relação jurídica se tornasse insuportável.
Segundo o artigo 484 da CLT, quando há culpa de ambas as partes, a indenização devida pelo empregador pode ser reduzida pela metade.
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Além disso, de acordo com a Lei nº 8.036/1990, em casos de despedida por culpa recíproca, o empregado tem direito a 20% de multa sobre o FGTS, ao invés dos 40% usuais em demissões sem justa causa. Já a Súmula nº 14 do TST complementa que estabelecendo em casos como esse, o empregado receberá 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais que lhe seriam devidos em caso de demissão sem justa causa.
- Servidor Público celetista pode pedir a Rescisão Indireta?
A resposta é SIM, servidores públicos celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), detêm o direito de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo a mesma sequência de procedimentos exigida para qualquer trabalhador celetista que deseje efetuar tal rescisão.
Destacamos que muitos servidores passam em concursos públicos acreditando que se tratam de servidores estatutários, quando na verdade sua contratação é regida pela CLT, mesmo tendo ocorrido uma prova de concurso para a contratação, portanto, é muito importante que o trabalhador sempre busque orientação profissional para entender em quais normas o seu caso se aplica, afinal de contas, cada caso é um caso!
Fique atento!
Caso você esteja passando por uma situação como esta, busque seus direitos. Entre em contato conosco para mais informações, estaremos à disposição para o ajudar da melhor maneira possível.


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