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Servidor Público que trabalha 4 horas por dia (20 horas semanais) tem direito ao auxílio alimentação?

 

Os servidores públicos possuem diversos direitos e deveres  previstos tanto na Constituição Federal quanto em leis específicas, como o Estatuto do Servidores Públicos, sendo eles Federais ou Municipais a depender da sua situação.

 

No regime em que o servidor está lotado, ou seja, no estatuto em que o servidor está inserido, além de estarem estipulados os direitos e deveres, também temos os benefícios, e esses, não se resumem à estabilidade e seguridade social, e incluem outros subsídios, como o auxílio-alimentação do servidor público, que é o ponto principal que será tratado neste artigo.

 

1 Quem tem direito ao vale alimentação? 

2 O auxílio alimentação pode ser cumulado com outros benefícios?

3 Como saber se eu tenho direito?

    3.1 Princípio da isonomia.

    3.2 Como isso pode ser aplicável ao meu caso?

    3.3 Qual o impacto da Constituição Federal?

4 Foi alterada a regulamentação na entidade que eu presto serviço, eu perco direito?

4.1 Quem tem direito ao auxílio alimentação? 

 

É comum os servidores ficarem em dúvida se tem ou não direito de receber estes benefícios. Diferente do vale transporte o vale alimentação ou refeição não é obrigatório.

 

Contudo, acordos celebrados pelos Sindicatos da categoria podem tornar o vale alimentação ou refeição obrigatórios, o que é bastante comum, principalmente por não existir tributação sobre o valor. Assim, será obrigatório o pagamento do vale em casos de previsão no contrato de trabalho, acordo coletivo e etc.

 

  1. O auxílio alimentação pode ser cumulado com outros benefícios?

 

O auxílio-alimentação do servidor público, por regra, não pode ser acumulado com outros benefícios, tais como auxílio-cesta básica ou, ainda, qualquer tipo de vantagem pessoal. Portanto, o servidor que já faz jus de outra forma de benefício alimentação, não terá direito de recebê-lo acumuladamente.

 

Porém, vale lembrar que o servidor público que possui mais de um cargo público ou emprego, segundo as regras fixadas pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988, poderá escolher um único auxílio-alimentação, de acordo com sua preferência.

 

  1. Como saber se eu tenho direito?

 

Não existe uma resposta padrão para todas as situações, cada caso é um caso. Mas eu preciso alertar você para que corra atrás da informação e reivindique o seu direito enquanto trabalhador. 

 

Antes de eu tratar dessa situação de maneira ampla e como você pode identificar se tem direito ou não, preciso abordar uma coisa muito importante para que você possa compreender da melhor forma possível como pode ser aplicável ao seu caso.

 

3.1 Princípio da isonomia.

 

Você já deve ter ouvido falar do princípio da isonomia alguma vez ao longo da sua vida. Pode ser que você não saiba o significado, mas pode ficar tranquilo, aqui eu explicarei do que se trata esse princípio e como ele pode ser aplicado.

 

Esse conceito vem ganhando cada vez mais atenção, isso porque gera repercussões, tanto no universo jurídico como fora dele, como por exemplo no setor social, econômico e político.

 

O princípio da isonomia, ou princípio da igualdade, trata da igualdade material. A isonomia assegura que todas as pessoas são iguais perante a lei. Por isso, é frequentemente traduzida na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

 

3.2 Como isso pode ser aplicável ao meu caso?

 

Eu respondo:

 

Muitos dos estatutos que estão valendo hoje passam uma impressão genérica, de quem tem direito ao benefício. 

 

Como por exemplo: 

 

‘’O auxílio à alimentação será devido ao servidor ativo, que cumprir os dispositivos elencados em regulamento próprio’’

 

E isso, embora seja um exemplo, diversos municípios tem a descrição similar a esta, e não são poucos não.

 

Partindo desse ponto de vista, a administração pública deve conceder o benefício do auxílio à alimentação a “todos os servidores ativos”, não fazendo qualquer distinção quanto à carga horária e jornada semanal.

 

Todavia o que geralmente ocorre é que a Administração Pública somente efetua o pagamento do benefício àqueles que cumpram jornada de 40 horas semanais, tomando com base que somente é devido a esses servidores uma vez que eles efetuam 8 horas diárias, ou até situações piores que essa, nem quem trabalha 8 horas diárias recebe auxílio alimentação..

 

No entanto, com base no exemplo acima, é evidente descumprimento à lei, que em momento algum fez referência a qual jornada de trabalho semanal teria direito ao auxílio alimentação.

 

E não pense que isso é algo raro de acontecer, pois tem muitos estatutos com disposições genéricas e que não fazem qualquer distinção de carga horária. 

 

Inclusive o escritório tem um caso sobre, onde o município de São José dos Pinhais não efetuou o pagamento do auxílio alimentação para os servidores, basicamente o estatuto da época era uma descrição genérica como o exemplo citado, e todos os servidores que tinham padrão 20 horas e não receberam o auxílio alimentação ingressaram com a ação e foi concedido o direito, sendo assim ressarcido o valor referente ao auxílio alimentação não pago pela administração pública.

 

Nesse sentido, com base no princípio da isonomia que vimos a pouco, há claramente ofensa a esse princípio, por tratar de forma desigual os servidores, ou seja, ao prejudicar aqueles que fazem 20 horas semanais a Administração acabou por beneficiar os que cumprem 40 horas, o que não se pode admitir.

 

3.3 Qual o impacto da Constituição Federal?

 

Temos em nossa Constituição Federal/88 o artigo 5º que diz o seguinte:

 

‘’Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e,aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade de direito à Vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.’’ 

 

Uma interpretação da Constituição Federal nos permite concluir que se dispôs a regular com efetividade, e não uma regulamentação que está lá por enfeite, ela deve ser aplicável sim, até porque é um instrumento primordial e um dos pilares do direito, especificamente em seu artigo 5º, que dispõe de uma vida justa e igualitária enquanto sociedade.

 

O princípio da isonomia deve nortear a atuação da Administração Pública, proporcionando oportunidades iguais para todos os administrados.

 

No que refere à igualdade na lei e perante a lei, entende-se que a relevância do princípio isonômico, encontra-se na obrigação da igualdade que está evidenciada na própria lei, ou seja, aquela que serve como limite. Assim sendo, não há dúvida no sentido de que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela deverão receber tratamento igualitário.  

 

Se todos são servidores públicos, e a lei assim contempla, nenhum outro critério pode ser utilizado para gerar desigualdade.

 

Ao princípio geral da isonomia , constante do artigo 5º soma-se, para a Administração, a previsão do artigo 37, que determina a obediência ao princípio da legalidade. Vejamos: 

 

“A administração. Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

 

E, de acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (jurista, advogado e professor universitário brasileiro, possui inúmeras condecorações nacionais e internacionais, sendo considerado um dos maiores administrativistas), ele diz:

 

“violar um princípio é muito mais grave que transigir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa’ não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos” 

 

Por ter havido ofensa, ou seja, uma ilegalidade de um decreto municipal por exemplo, é necessário garantir a eficácia da norma federal e reconhecer o direito, dos substituídos com jornada semanal de 20 horas o direito ao recebimento do auxílio alimentação, tendo em vista que novamente: o referido exemplo concede o benefício a todos os Servidores Municipais, não fazendo qualquer distinção, tampouco em relação à carga horária do servidor.

 

  1. Foi alterada a regulamentação na entidade que eu presto serviço, eu perco direito?

 

Não quer dizer que se a previsão legal for alterada você perde o direito, pois eu digo que tem direito sim!

 

O prazo prescricional, ou seja, para acionar judicialmente qualquer ente público (Município, Estado e/ou União) é de 5 anos a partir da data que ocorreu o fato.

 

Portanto vamos supor que o Município/Estado ou qualquer ente público que você esteja ativo alterou a regulamentação do benefício na data de hoje, e você nunca recebeu auxílio alimentação, significa dizer que nesta data em diante pode ser que não seja devido o benefício para alguém que tenha uma carga horária reduzida, mas não significa dizer que você não tinha direito nos últimos 5 anos anteriores a alteração da norma, portanto se atendem a isso.

 

 

Vinicios Vino Szostak, 23 anos, Estagiário, Gamer nas horas vagas. Cursando direito pela Unicuritiba. Embora jovem, não vê a hora de se aposentar.
REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS, Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação. Mãe da Clara, esposa do Marcello e apaixonada por filmes e séries.

SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – SINDICATOS.

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